Espírito Santo
DECRETO
2.355-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas diversas alterações no RICMS-ES
=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
Por delegação do Gerente Regional Fazendário, o Supervisor Regional poderá cancelar a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar 123/2006;
O remetente de mercadoria ou bem, optante pelo Simples Nacional não deverá registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS;
Inclusão do Rio de Janeiro como estabelecimento produtor nas operações interestaduais de leite fresco com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 60-B:
Art. 60-B O Gerente Regional Fazendário poderá delegar
ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento
do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados
microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único Para os fins de que trata o caput, o
Supervisor Regional deverá:
I verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a
regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos,
quando devida a sua apresentação:
a) Declaração Simplificada (DS);
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS);
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF); e
d) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
II consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos
em nome do contribuinte;
III designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização
de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte
ou quaisquer outras irregularidades;
IV efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição,
independentemente da regularidade das obrigações tributárias
do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações
apuradas antes ou depois do cancelamento; e
V lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade
com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
(NR)
II o artigo 220-A:
Art. 220-A .................................................................................................................................
.................................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Decreto 1.090-R RICMS-ES
Art. 220-A O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra Unidade da Federação, devendo:
................................................................................................................................
II registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna Outros Débitos; e
Parágrafo
único Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional,
não se aplica o procedimento previsto no inciso II. (NR)
III o artigo 335:
Art. 335 Nas operações interestaduais com leite fresco
oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a
indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados
de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação
(Protocolos ICM 18/93 e 12/94).
................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 335-A:
Art. 335-A Nas operações interestaduais com leite fresco
oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais,
Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas
estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação
(Protocolos ICM 18/2003, 19/2003 e 19/95).
................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 534-A-A:
Art. 534-A-A O Termo de Acordo SEFAZ, de que trata o artigo 185,
§ 7º, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda,
mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber,
o disposto nos artigos 531 a 533-A.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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