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Rio de Janeiro

Estado desonera do ICMS a importação de equipamentos realizada por empresas do setor audiovisual

Decreto 42042/2009

26/09/2009 16:16:28

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DECRETO 42.042, DE 23-9-2009
(DO-RJ DE 24-9-2009)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Estado desonera do ICMS a importação de equipamentos realizada por empresas do setor audiovisual
Este Ato concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual, que consiste na desoneração do ICMS incidente nas importações de equipamentos, sem similar nacional, realizadas pelas empresas que exerçam as atividades descritas nos CNAE relacionados. O benefício só se aplica aos equipamentos constantes do Anexo deste Decreto e depende de uma solicitação a ser feita à Secretaria Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) a seguir relacionadas:
I – 5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora);
II – 5914-6/2000 – atividades de exibição cinematográfica (exibidora);
III – 5913-8/2000 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);
IV – 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infraestrutura);
V – 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infraestrutura).
Art. 2º – O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo Único deste Decreto, sem similar nacional.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
§ 2º – A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS de que trata o artigo 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 2.7427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º – As entidades representativas de que trata o § 2º deste artigo serão indicadas na Resolução Conjunta a que se refere o § 4º.
§ 4º – Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura autorizados, mediante Resolução Conjunta, a regulamentar o disposto neste Decreto, bem assim incluir ou excluir mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – O benefício de que trata o artigo 2º deverá ser requerido à Secretaria de Estado de Cultura, mediante processo administrativo que conterá a descrição do projeto a ser desenvolvido e os equipamentos que nele serão utilizados, bem assim os documentos exigidos no artigo 4 º deste Decreto.
Art. 4º – Para fazer jus ao tratamento tributário especial previsto neste Decreto, a empresa do setor audiovisual deverá apresentar:
I – Certidão de Regularidade Fiscal;
II – Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa;
III – comprovação de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
Art. 5º – Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade fiscal tornar-se-á devido o imposto desonerado nos termos do artigo 2º deste Decreto, com os acréscimos legais.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

ANEXO ÚNICO

NCM

Descrição

8479.89.99

CONJUNTO DE LIMPEZA DESTINADO À LAVAGEM, ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM DE ÓCULOS ESTEREOSCÓPICOS.

8519.89.00

SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE SOM DE TRILHAS DE FILMES EM PISTAS ÓPTICAS OU DE PISTAS DIGITAIS INSERTADAS EM PELÍCULA CINEMATOGRÁFICA DE 35 MM/70 MM OU EM REGISTROS DIGITAIS DE 24 BITS.

8525.80.13

APARELHOS TRANSMISSORES PRÓPRIOS PARA CAPTAR IMAGENS EXCLUSIVAMENTE NO ESPECTRO INFRAVERMELHO DE COMPRIMENTO DE ONDA SUPERIOR OU IGUAL A 2 MICRÔMETROS (MÍCRONS) E INFERIOR OU IGUAL A 14 MICRÔMETROS (MÍCRONS)

9002.11.20

LENTES INTERCAMBIÁVEIS TELEOBJETIVAS, GRANDE ANGULARES E NORMAIS, PRÓPRIAS PARA CÂMERAS DE CINEMA ANALÓGICAS DE 16MM E 35 MM E DIGITAIS.

9004.90.90

ÓCULOS DESTINADOS AO PROCESSAMENTO DE IMAGENS ESTEREOSCÓPICAS DE FILMES EM 3D.

9007.11.00

CÂMERAS CINEMA 16MM

9007.19.00

CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS DIGITAIS E ÓTICAS

9007.20.91

PROJETORES DIGITAIS E ANALÓGICOS

9007.20.91

PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS ANALÓGICOS PARA FILMES 35 MM

9007.20.99

PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X768, 1280X800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1

9007.20.99

PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS PARA FILMES 16 MM.

9007.20.99

SISTEMA PROJETOR DIGITAL DE ALTA RESOLUÇÃO NO SISTEMA DLP (DIGITAL LIGHT PROCESSING) OU SXRD (SILICON CRISTAL REFLEXIVE DISPLAY) DE 3-CHIPS COM RESOLUÇÃO DE 1280 X 1024 OU 2048 X 1080 OU 4096 X 2160 PIXELS COM RESPECTIVA FONTE LUMINOSA, RETIFICADOR, CON

9007.91.00

ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CÂMERAS CINEMA DE 16MM E 35MM

9007.92.00

ACESSÓRIOS E PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PROJETORES DE FILMES DE LARGURA DE 35MM.

9010.50.90

CONJUNTO DE PRATOS NÃO REBOBINÁVEIS PARA ARMAZENAMENTO DE FILMES SEM BOBINA OU TORRES DE ARMAZENAMENTO DE FILMES EM BOBINAS E RESPECTIVA MESA AUXILIAR PARA TRANSFERÊNCIA E MONTAGEM DOS FILMES NO REFERIDO SISTEMA.

9010.60.00

TECIDO PLÁSTICO DE ALTA RESISTÊNCIA COM EMENDAS ELETRÔNICAS OU SEM EMENDAS COM PERFURAÇÕES ORTOFÔNICAS DESTINADAS À PROJEÇÃO DE FILMES

9027.50.10

COLORÍMETRO FOTOELÉTRICO ESPECÍFICO PARA MEDIÇÃO EM GRAUS DE DISTORÇÕES CROMÁTICAS DAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA CINEMATOGRÁFICA

9027.50.20

FOTÔMETROS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EM FILMAGENS PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DA LUZ INCIDENTE E/OU REFLETIDA.

9027.50.90

CANHÃO DE LUZ OU REFLETOR FRESNEL COM FOCO AJUSTÁVEL ACIMA DE 500 WATTS PARA ILUMINAÇÃO DE CENÁRIO E OBJETO DE FILMAGEM.

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