Rio de Janeiro
DECRETO
42.044, DE 24-9-2009
(DO-RJ DE 25-9-2009)
FISCALIZAÇÃO
Programa Cupom Mania
Estado lança programa para aumentar a arrecadação do ICMS
Ao
realizar compras em estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro,
a pessoa física, na qualidade de consumidor final, enviará mensagem,
via celular ou internet, com as informações do documento emitido.
Os consumidores participantes do programa irão concorrer a diversos prêmios.
Ato da Secretaria de Fazenda vai disciplinar este programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E
04/4.858/2009, considerando:
a necessidade de se estimular a fiscalização por parte do próprio
consumidor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) e, com isto, promover
o incremento da arrecadação e diminuição da sonegação
fiscal;
a necessidade de se estimular que os estabelecimentos comerciais possuam
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e que haja o registro eletrônico de sua escrituração,
com vistas à implementação futura da nota fiscal eletrônica,
também com o objetivo de diminuição da sonegação fiscal;
e
a oportunidade de se utilizar novas tecnologias para o estímulo
de se angariar apoio voluntário e direto do público consumidor na
fiscalização do ICMS, aliada a mecanismo de distribuição
gratuita de prêmios mediante sorteio, sem custos para o Estado, nos termos
do artigo 3 da Lei Federal nº 5.768/91. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do presente
Decreto, sistema de sorteio público de prêmios, denominado CUPOM
MANIA, destinado a incentivar a arrecadação, sobre a circulação
de mercadorias, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).
Art. 2º Poderão participar do sistema de sorteio
as pessoas físicas que adquirirem mercadorias, sujeitas ao ICMS, como consumidores
finais, de contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme
disposto no regulamento.
Art. 3º A participação do contribuinte
se dará por meio do envio de dados fiscais a serem especificados no regulamento,
através de serviços de mensagem curta, enviada de telefone móvel,
ou pela utilização da internet.
Art. 4º Os atos materiais relativos ao sistema
de sorteios serão promovidos por entidade privada, em nome do Estado, sem
custos para este, que demonstrar ser habilitada para manejar a tecnologia necessária
para a realização do sorteio, através de Convênio a ser
firmado com a interveniência da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Os convênios celebrados para fins de delegação
de atos materiais de execução do programa criado por este Decreto
serão objeto de fiscalização por parte da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 5º Poderá ser delegada à Loteria
do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), mediante assinatura de termo de cooperação
a ser firmado entre esta e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da
Secretaria de Fazenda, a atribuição relativa à aquisição
dos bens a serem distribuídos entre os contemplados nos sorteios.
Parágrafo único A origem dos recursos para a aquisição
de bens será disciplinada pelo termo de cooperação mencionado
no caput do presente artigo.
Art. 6º O presente Decreto será regulamento
em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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