São Paulo
DECRETO
54.845, DE 30-9-2009
(DO-SP DE 1-10-2009)
BASE
DE CÁLCULO
REPETRO
Estado altera o Programa de Incentivo à Indústria de Produção
e Exploração de Petróleo e Gás Natural
As
reduções de base de cálculo do ICMS previstas no Decreto 53.574,
de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008), poderão ser convertidas em isenção
ou outro benefício, quando ficar comprovado que outro Estado concede benefício
fiscal mais favorável ao contribuinte do ICMS.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2007, de 27 de
novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral
do Estado, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:
Art. 7º Na hipótese de haver a efetiva comprovação
de que outra Unidade da Federação concede benefício fiscal mais
favorável ao contribuinte do que o concedido por este Estado, o benefício
da redução de base de cálculo do ICMS previsto nos artigos 2º
e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos deste Decreto, poderá
ser convertido em isenção ou em outro benefício que estabeleça
condições de igualdade competitiva, a ser concedido aos bens e mercadorias
constantes em resolução conjunta das Secretarias de Desenvolvimento,
de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta
nº 1, de 24 de janeiro de 2007, das Secretarias de Desenvolvimento, de
Economia e Planejamento e da Fazenda, observados os termos e condições
nela especificados. (NR).
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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