São Paulo
DECRETO
54.846, DE 30-9-2009
(DO-SP DE 1-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS relativamente ao regime de substituição tributária
=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem sobre o seguinte:
aperfeiçoa a descrição do item relativo a cloro, flutuadores e desinfetantes para uso em piscinas;
exclui do regime os papéis fotográficos com a tecnologia Thermo-autoChrome, pelo fato de serem destinados a uso profissional, não sendo caracterizado como produto de papelaria;
inclui no regime os fogões de cozinha classificados no código NBM 8516.60.00.
Estas disposições produzem efeitos desde 1-10-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXVIII e XLI,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o item 17 do § 1º do artigo 313-K:
17 dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico,
2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos,
28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados,
em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua
forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água
de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19,
2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
II o item 17 do § 1° do artigo 313-Z13:
17 papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e,
com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350
m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento
igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
Thermo-autoChrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz
de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10,
3704.00.00 e 4802.20.00; (NR);
III o item 1 do § 1º do artigo 313-Z19:
1. fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00,
7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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