Rio de Janeiro
DECRETO
42.056, DE 29-9-2009
(DO-RJ DE 30-9-2009)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Dispensa Para Atos e Serviços na Internet
Estado esclarece sobre a dispensa da taxa nos serviços prestados
pela internet
A
SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Estado são autorizadas a dispensar a cobrança
da taxa de serviços estaduais de natureza fazendária nos serviços
prestados pela
internet, nos termos do artigo 7º da Lei 5.147, de 6-12-2007 (Fascículo
50/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei
nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº
E-04/10.766/2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda
e o Procurador-Geral do Estado autorizados a dispensar a cobrança da Taxa
de Serviços Estaduais (TSE) de natureza fazendária de atribuição
de cada órgão, previstas no Anexo do artigo 107, do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, na hipótese de que trata o artigo 7º
da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Fernando de Souza)
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