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Rio de Janeiro

Estado esclarece sobre a dispensa da taxa nos serviços prestados pela internet

Decreto 42056/2009

03/10/2009 14:16:42

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DECRETO 42.056, DE 29-9-2009
(DO-RJ DE 30-9-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Dispensa – Para Atos e Serviços na Internet

Estado esclarece sobre a dispensa da taxa nos serviços prestados pela internet
A SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Estado são autorizadas a dispensar a cobrança da taxa de serviços estaduais de natureza fazendária nos serviços prestados pela
internet, nos termos do artigo 7º da Lei 5.147, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/10.766/2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado autorizados a dispensar a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) de natureza fazendária de atribuição de cada órgão, previstas no Anexo do artigo 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na hipótese de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza)

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