Minas Gerais
DECRETO
45.186, DE 29-9-2009
(DO-MG DE 30-9-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
RICMS-MG sofre alterações relativas à substituição tributária
=> Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam de diversos assuntos relacionados à substituição tributária, dentre os quais destacamos:
A responsabilidade pela apuração, cálculo e recolhimento do imposto, especialmente nas operações de importação ou aquisição em licitação pelo poder público;
A aplicabilidade da substituição tributária pelo estabelecimento abatedor, atacadista ou distribuidor de carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural resfriados ou congelados ou industrializados, nas operações subsequentes de supermercados, hotéis e similares, restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e similares;
A atualização de alguns itens na lista dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 16 Na hipótese de operação de importação
ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público
de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente
é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pela apuração do imposto devido relativamente às operações
subsequentes:
I no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria
quando esta ocorrer antes do desembaraço, em se tratando de importação;
II no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na aquisição
em licitação promovida pelo poder público.
Art. 18 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 18 A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
III
às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial
fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a outro contribuinte;
.................................................................................................................................
V às operações que destinem mercadorias relacionadas nos
itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime
especial de tributação de atribuição de responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput
deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor,
atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão
operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial
de mesma titularidade.
................................................................................................................................
Art. 19 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I em relação às operações subsequentes:
..........................................................................................................................
b tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I .....................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
3.
o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos
a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§
5º a 8º deste artigo;
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
II em se tratando de operação de importação em que
o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado
no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando
esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado
(MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.
................................................................................................................................
§ 7º Nas operações internas com mercadorias relacionadas
na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria
do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter
individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização
de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota
geral, observada a fórmula MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original)
x (1 ALQ indiv)/(1 ALQ geral)] 1}x 100", onde:
................................................................................................................................
III ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota
efetiva aplicável à operação;
................................................................................................................................
§ 8º Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo,
considera-se alíquota efetiva o resultado da equação ICMS
destacado/base de cálculo original (sem redução) x 100".
Art. 23 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 23 O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
§
2º Não sendo possível estabelecer correspondência
entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento,
a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido,
recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas
entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer
outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
Art. 46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
................................................................................................................................
II
o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses
dos artigos 14, 15, 63-A, 75 e 110-A desta Parte;
III ...........................................................................................................................
b) do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo 58, caput e §
1º, do artigo 63, caput, do artigo 64, caput, e do artigo
113, parágrafo único, desta Parte;
................................................................................................................................
X o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria
quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do artigo
16, I, e do artigo 73, IV, desta Parte.
................................................................................................................................
Art. 59 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 59 Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
................................................................................................................................
II nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante:
................................................................................................................................
b a prevista no artigo 19, I, b, 3 desta Parte, quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
II
................................................................................................................................
b) a prevista no artigo 19, I, b, 3, desta Parte, quando a mercadoria
não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por
entidade representativa do segmento econômico.
................................................................................................................................
Art. 59-C .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 59-C Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
§ 1º A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
I
ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado
signatário de convênio ou protocolo;
................................................................................................................................
Art. 59-E A substituição tributária não se aplica
às operações promovidas por estabelecimento industrial com as
mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro
de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário
se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do artigo
222 deste Regulamento.
................................................................................................................................
Art. 63 O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante),
atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de
sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento
do imposto devido na operação subsequente, promovidas pelo estabelecimento
varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou
com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino
ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.
§ 1º ................................................................................................................................
II quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização
de carne bovina, bufalina ou suína:
a) o percentual estabelecido na Parte 2 deste Anexo, caso o produto se encontre
nela relacionado;
b) 38,39% (trinta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento),
caso o produto não se encontre relacionado na Parte 2 deste Anexo.
§ 3º A substituição tributária prevista neste
artigo aplica-se, inclusive, quando as mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos
classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e
outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços
de catering, bufê e outros serviços de alimentação
preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) para utilização no preparo de refeição.
Art. 63-A Nas operações interestaduais com carne ou produtos
comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno,
em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, os estabelecimentos
varejistas e os estabelecimentos a que se referem o caput e o §
3º do artigo 63 desta Parte, quando destinatários das mercadorias,
são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do imposto
devido a este Estado, a título de substituição tributária,
no momento da entrada em território mineiro.
................................................................................................................................
Art. 110-A Nas operações interestaduais com as mercadorias
de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo,
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais
mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela
apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título
de substituição tributária, no momento da entrada em território
mineiro.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação do disposto
neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes
dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem,
realizados em estabelecimento industrial fabricante.
Art. 113 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 113 A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Parágrafo único Na hipótese de inaplicabilidade da substituição
tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção
recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento
em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Art. 114 Na remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2
deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base
de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária
será calculada:
................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se,
inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração
e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição
tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Art. 115 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 115 Para fins do disposto nos artigos 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
Parágrafo
único Para a apuração dos percentuais de que trata o inciso
IV do caput, será observado o seguinte:
................................................................................................................................
II na Parte 2:
14. (...) |
|||
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.14 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18. (...) |
|||
18.1.14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.26 |
7323.10.00 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
48,32 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.41 |
3925.90.00 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.2.9 e 18.2.10 |
35 |
18.2.42 |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2 |
35 |
23. (...) |
|||
23.2.7 |
3808.99.29 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
24. (...) |
|||
24.1.49 |
3924.90.00 |
Mamadeiras |
50,9 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.2.15 |
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
50,9 |
(...) |
|||
25. PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.2.13 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens inclusive televisores de LCD |
22 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.2.17 |
8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
38,58 |
43. (...) |
|||
43.2.31 |
15.16 |
Creme vegetal, em embalagem inferior a 1 kg |
23 |
43.2.32 |
1901.90.20 |
Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético |
43 |
44. (...) |
|||
44.1.22 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os amperímetros utilizados em veículos automotores relacionados no subitem 14.79 |
33,08 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
2º Ficam sem efeitos as disposições constantes
dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição
tributária:
I concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no §
3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, no que se refere à
prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas
em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes
de Unidades da Federação signatárias daqueles instrumentos;
II concedidos pelo Diretor da SUTRI, com fundamento no artigo 2º
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a estabelecimento de contribuinte situado em
outra Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio
dos quais Minas Gerais faça parte, no que se refere à atribuição
de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
pelas saídas das mercadorias relacionadas nos mencionados instrumentos.
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica na hipótese de regime especial concedido a estabelecimento atacadista,
distribuidor ou centro de distribuição, nas operações com
mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Para efeitos de se estabelecer a correspondência
das referências constantes de regimes especiais de caráter individual
relativos à substituição tributária, em razão da renumeração
de itens promovida pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, será
observado o seguinte:
I relativamente às operações procedentes de Unidade da
Federação não signatária de protocolo ou convênio com
o Estado de Minas Gerais para instituição de substituição
tributária com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências
feitas no regime especial:
a) ao item 18 consideram-se feitas aos itens 18 e 44;
b) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao item 43;
c) ao item 38 consideram-se feitas ao item 23;
II relativamente às operações procedentes de Unidade da
Federação signatária de protocolo ou convênio com o Estado
de Minas Gerais para instituição de substituição tributária
com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências feitas no
regime especial:
a) ao item 18 consideram-se feitas aos subitens 18.2 e 44.2;
b) ao item 22 consideram-se feitas ao subitem 22.2;
c) ao item 23 consideram-se feitas ao subitem 23.2;
d) ao item 24 consideram-se feitas ao subitem 24.2;
e) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao subitem 43.2;
f) ao item 29 consideram-se feitas ao subitem 29.2.
Parágrafo único A autoridade competente promoverá a adequação
dos regimes especiais a que se refere o caput, em razão das alterações
promovidas pelo Decreto nº 45.138, de 2009, ao RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de julho de 2009, relativamente aos §§ 7º
e 8º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II de 1º de agosto de 2009, relativamente:
a) ao inciso V do artigo 18, ao artigo 32-A, à alínea b
do inciso II do artigo 59, ao artigo 59-E, ao parágrafo único e ao
inciso VI do artigo 115, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) aos seus artigos 2º e 3º;
III da data de sua publicação, relativamente ao inciso III
e ao SS 1º do artigo 18, ao item 3 da alínea b do inciso
I do artigo 19, aos §§ 2º e 5º do artigo 23, à alínea
b do inciso III do artigo 46, ao inciso I do artigo 59-C, do artigo
59-D, ao parágrafo único do artigo 113, da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS;
IV de 1º de novembro de 2009, relativamente:
a) à alínea b do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
b) ao artigo 16, ao inciso II do § 2º do artigo 19, ao inciso II,
à alínea b do inciso IV e ao inciso X, todos do artigo
46, ao caput, ao inciso II do § 1º e aos §§ 2º
e 3º do artigo 63, ao artigo 63-A, ao inciso IV do artigo 89, ao artigo
110-A, ao caput e ao parágrafo único do artigo 114, da Parte
1 do Anexo XV do RICMS;
c) aos subitens 14.7, 18.1.14, 18.2.26, 18.2.41, 18.2.42, 23.2.7, 24.1.49, 24.2.15,
ao item 25, e aos subitens 29.2.13, 29.2.17, 43.2.31, 43.2.32 e 44.1.22, da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I o artigo 32-A, a alínea b do inciso IV do artigo 46,
o artigo 59-D, o § 2º do artigo 63, o inciso IV do artigo 89 e o inciso
VI do artigo 115, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II a alínea b do item 73 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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