Ceará
DECRETO
29.910, DE 29-9-2009
(DO-CE DE 30-9-2009)
FECOP FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Normas
Estado regulamenta as normas para a administração do FECOP
As
normas têm como objetivo viabilizar à população cearense
acesso a níveis dignos de subsistência, instituído pela Lei Complementar
37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003). Ficam revogados os Decretos 27.379,
de 1-3-2004 (Informativo 10/2004), 27.449, de 19-5-2004 e 27.536, de 19-8-2004
(Informativo 34/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de Novembro de 2003, considerando o cumprimento da função social do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social e política, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),
de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de
novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da transparência,
participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade social
e efetividade, tem como objetivo:
I promover transformações estruturais que possibilitem o combate
à pobreza;
II reduzir sistematicamente a pobreza no Estado do Ceará;
III assistir às populações vulneráveis que se situam
abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo
o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições
de vida; e
IV garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social
e físico-financeiro.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art.
2º A consecução dos objetivos propostos dar-se-á
por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I programas e projetos direcionados a municípios de todo o Estado
e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da
linha da pobreza;
II programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se
encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando
ações das várias políticas setoriais; e
III diferentes atores sociais, secretarias setoriais, executores, parceiros
e comunidade local, envolvidos na construção do diagnóstico social,
elaboração, execução, monitoramento e avaliação
dos programas e projetos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 3º A gestão do Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECOP) será realizada por um Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS) e uma Gerência Executiva do Fundo (GEF),
tendo como suporte operacional os executores e parceiros locais.
Art. 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP) terá como instância máxima de decisão o Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS).
§ 1º A SEFAZ será o gestor financeiro do FECOP;
§ 2º O titular da Gerência Executiva do Fundo (GEF) assumirá
a função de Secretário do Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS).
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS), terá a seguinte composição:
I Secretário do Planejamento e Gestão (SEPLAG);
II Secretário da Fazenda (SEFAZ)
III Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS);
IV Secretário da Saúde (SESA);
V Secretário da Educação (SEDUC);
VI Secretário da Cultura (SECULT);
VII Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SECITECE);
VIII Secretário do Esporte (SESPORTE);
IX Secretário do Desenvolvimento Agrário (SDA);
X Secretário das Cidades (SCIDADES);
XI Secretário da Casa Civil;
XII Cinco representantes da sociedade Civil;
XIII Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará
(APRECE).
Art. 6º O Presidente do Conselho é o titular
da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil e
seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência
Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação
e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
Art. 8º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
Art. 9º Os membros do Conselho e seus suplentes
não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas
de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho e de seus
suplentes vigorarão até 31 de Dezembro de 2010.
Art. 11 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será
a unidade delegada pelo Conselho Consultivo para implementar e administrar o
Fundo.
Parágrafo único A Gerência Executiva do Fundo (GEF), será
composta por um gerente executivo e por técnicos designados pela Secretaria
do Planejamento e Gestão (SEPLAG)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social (CCPIS) é um órgão colegiado de definição normativa
e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP).
Art. 13 Compete ao Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS):
I coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais
que orientam as aplicações do FECOP;
II homologar a seleção de programas e ações a serem
financiados com recursos do FECOP;
III aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FECOP
submetidos à sua apreciação;
IV aprovar, anualmente, os orçamentos e metas para os projetos de
natureza continuada;
V avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas
pelo FECOP, conferindo seu impacto frente à redução da pobreza
no Estado.
VI publicar, trimestralmente, no diário oficial do Estado do Ceará,
relatório financeiro, discriminando as receitas e aplicações
dos recursos do FECOP, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento
do trimestre;
VII dar publicidade à alocação e uso dos recursos do FECOP
encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal
de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
Art. 14 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) atuará
como orientadora, coordenadora e supervisora das ações desenvolvidas
pelas Secretarias de Estado, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP).
Art. 15 As Secretarias Estaduais serão denominadas
de executores locais, sendo responsáveis pela elaboração de projetos,
assistência técnica e execução das ações financiadas
pelo FECOP, inclusive aquelas de sua responsabilidade finalística.
Parágrafo único As Secretarias Estaduais, terão a seu
cargo a execução e o monitoramento das ações apoiadas pelo
FECOP, correspondentes à sua área de atuação, devendo dar
suporte aos parceiros locais na implementação de suas atividades.
Art. 16 Os parceiros locais, formados por representantes
do poder público municipal, entidades não governamentais, empresas
privadas e comunidades atuarão em co-responsabilidade na execução
dos programas e projetos com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica
no desenvolvimento das ações para obtenção das metas programadas,
fomentando a sua sustentabilidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 São atribuições do Presidente
do Conselho de Políticas de Inclusão Social (CCPIS):
I presidir as atividades do Conselho;
II representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;
III convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV exercer o direito de voto e nos casos de empate, o de qualidade;
V resolver as questões de ordem suscitadas em reunião;
VI cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais;
VII expedir resoluções relativas às deliberações
do Conselho;
VIII convidar para as reuniões técnicas, gestores ou representantes
de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito
a voz e sem direito a voto, visando subsidiar aos membros nas decisões
do Conselho.
IX encaminhar semestralmente relatório de desempenho físico-financeiro
à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria
e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará (TCE), no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento
do semestre.
Art. 18 São atribuições dos Membros do
Conselho:
I analisar e votar as matérias da pauta do Conselho;
II apresentar subsídios sobre as matérias em discussão
visando facilitar a decisão do Conselho;
III propor, quando julgar necessário, redimensionamento das ações
do FECOP, observando a legislação pertinente.
Art. 19 São atribuições do Secretário
do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS):
I dirigir, orientar e fazer executar os serviços gerais da secretaria;
II auxiliar no que lhe competir, o presidente e os membros nas atividades
do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (CCPIS);
III organizar a realização das reuniões do Conselho expedindo
convocações, pautas, atas, resoluções, etc.
IV acompanhar e monitorar as decisões do Conselho subsidiando o
Presidente com informações.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art.
20 O Conselho reunir-se-á de acordo com as necessidades
de deliberação e mediante convocação do presidente.
Parágrafo único A periodicidade e sistemática de funcionamento
ficarão a critério do Presidente, discutidas com os demais membros
do Conselho.
Art. 21 No impedimento do Presidente do Conselho e de
seu suplente em presidir qualquer das reuniões, esta será adiada para
o dia útil seguinte e, assim, sucessivamente até sua realização.
Art. 22 As decisões do Conselho serão tomadas
com a presença de, no mínimo, 1/2 de seus membros, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
Art. 23 As matérias apreciadas na reunião
constarão em ata circunstanciada e assinadas pelos membros presentes.
Art. 24 O Conselho terá como secretário o
Gerente Executivo do FECOP que dará o suporte necessário ao seu pleno
funcionamento.
Parágrafo único Na ausência ou impedimento do Secretário
será nomeado um substituto ad-hoc pelo Presidente do Conselho, cujo
procedimento constará em ata.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 25 O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
apoiará programas divididos em duas grandes categorias: programas assistenciais
e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados
nas perspectivas da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir
ações integradas, otimizando recursos e insumos.
§ 1º Os Programas Assistenciais priorizarão ações
direcionadas aos pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis com baixa
potencialidade de migrar da condição de pobre para não pobre.
§ 2º Os Programas Estruturantes se destinam a população
pobre para proporcionar condições de acumular meios físico, humano
e social, sendo suas ações voltadas para educação, ocupação
e renda, infraestrutura e participação social, e que possibilite a
migração da condição de pobre para não pobre.
Art. 26 Os programas e projetos, bem como seus detalhamentos
operacionais serão propostos pelas setoriais, a partir de demandas sociais,
encaminhados para a Gerência Executiva do Fundo para apreciação
e submetidos ao Conselho Consultivo para aprovação.
CAPÍTULO VIII
DA OPERACIONALIZAÇÂO
Art. 27 O Fundo será operacionalizado através
dos programas e projetos voltados para as populações de extrema vulnerabilidade,
sendo executados pelas secretarias setoriais, sob a supervisão da Gerência
Executiva do Fundo (GEF) e do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social (CCPIS);
Art. 28 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) coordenará
e supervisionará a execução operacional dos programas e projetos
financiados pelo FECOP, zelando pela incorporação dos:
I requisitos e normas concebidos pela Gerência Executiva e aprovados
pelo Conselho Consultivo;
II princípios norteadores de participação, transparência
e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão
acesso a todas as etapas do processo.
Art. 29 Os programas e projetos continuados terão
seus orçamentos e metas aprovados anualmente.
Art. 30 A execução dos Projetos deverá
ser iniciada logo após sua aprovação pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único O Sistema de Monitoramento e Avaliação
será definido e implementado pela Gerência Executiva do FECOP (GEF),
em articulação com o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará (IPECE) e aprovado pelo Conselho Consultivo de Políticas
de Inclusão Social (CCPIS).
Art. 31 A Gerência Executiva do Fundo (GEF), em
parceria com os executores locais, será responsável pela análise
e monitoramento da execução dos projetos, utilizando o sistema de
monitoramento previamente implantado para o acompanhamento das ações
financiadas pelo FECOP.
Art. 32 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) realizará
avaliações anuais de desempenho físico e financeiro dos projetos
financiados.
Art. 33 O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
do Ceará (IPECE) realizará a avaliação dos impactos dos
projetos financiados pelo Fundo.
Parágrafo único O Conselho Consultivo poderá selecionar
e priorizar os projetos que serão avaliados.
Art. 34 A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será
responsável por capacitar as equipes executoras dos projetos.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
35 As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP) correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos
e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código
próprio que as identifique.
Art. 36 Os recursos do FECOP serão transferidos
da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) direto para as Secretarias setoriais responsáveis
pela implementação das ações planejadas, em caráter
não reembolsável, após aprovação do CCPIS e conforme
solicitação da GEF.
§ 1º Os recursos do FECOP serão alocados em programas
assistenciais e estruturantes, de acordo com a demanda apresentada pelas secretarias
setoriais e aprovadas pelo CCPIS.
§ 2º Poderão ser destinados até 1,0% dos recursos
do FECOP para as atividades de planejamento, assistência técnica,
capacitação, avaliação e conhecimento e disseminação
de experiências exitosas, sujeitos à elaboração de projeto
específico para aplicação dos recursos, e aprovação
do Conselho Consultivo.
Art. 37 Os recursos do FECOP serão destinados ao
apoio financeiro das seguintes categorias de investimentos:
I Capacitação de Capital Humano e Social;
II Bolsas de complementação de renda;
III Capital Físico-Financeiro, que abrange o provimento à infraestrutura
(água, saneamento, transporte, energia, habitação, terra, insumos,
tecnologia da informação, etc.), ao crédito para os pequenos
negócios, a serviços públicos e outros incentivos relacionados
com a geração de ocupação e renda, além de possibilitar
o financiamento das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação
dos projetos, conforme § 2º do artigo 36.
Art. 38 Os recursos somente serão repassados às
Secretarias de Estado para a execução das ações após
autorização da Gerência Executiva do FECOP (GEF), obedecendo
aos limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no projeto
e prestação de contas da penúltima parcela recebida.
Parágrafo único A prestação de contas das duas últimas
parcelas será apresentada até sessenta dias dos seus respectivos recebimentos.
Art. 39 Os projetos serão executados conforme orçamento
e cronograma de desembolso financeiro aprovado pelo CCPIS.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40 As entidades conveniadas com as Secretarias
de Estado prestarão contas da aplicação dos recursos originários
do FECOP diretamente às respectivas Secretarias, nos termos da legislação
vigente.
Art. 41 As Secretarias de Estado prestarão contas
à Gerência Executiva do FECOP (GEF), no prazo de 60 (sessenta) dias
do recebimento dos recursos, através de ofício assinado pelo seu titular,
informando detalhadamente a aplicação dos recursos na conformidade
do projeto aprovado e declarando expressamente que a documentação
comprobatória das despesas está à disposição dos órgãos
fiscalizadores da Administração Pública e da Gerência Executiva
do FECOP (GEF), quando assim exigido.
Art. 42 As Secretarias de Estado encaminharão semestralmente
à Gerência Executiva do FECOP (GEF) relatório com a avaliação
de desempenho dos projetos financiados pelo Fundo, contendo resultados quantitativos
e qualitativos alcançados, avaliação da eficiência e eficácia
no cumprimento de objetivos e metas e esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram
o seu pleno cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento
do semestre.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art.
43 Será suspenso o recurso financeiro advindo do Fundo,
quando:
I a prestação de contas estiver atrasada;
II existir pendências na prestação de contas;
III houver irregularidades técnicas constatadas pela Gerência
Executiva durante o Monitoramento do Projeto.
Art. 44 Sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas
e devolvidos os respectivos recursos, quando comprovada com documento objeto
de fraude ou simulação.
Art. 45 A devolução dos recursos ao FECOP
será efetuada até 30 dias após o prazo fixado para sua regularização.
Art. 46 As sanções previstas neste Decreto
não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativas,
civil e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
47 Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos
pelo Conselho e a decisão consubstanciada em resolução.
Art. 48 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos 27.379, de 1º de março de 2004, Decreto
nº 27.449, de 19 de Maio de 2004 e 27.536, de 19 de Agosto de 2004. (Cid
Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará, Desirée Custódio
Mota Gondim Secretária do Planejamento e Gestão, respondendo)
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