Ceará
DECRETO
29.908, DE 28-9-2009
(DO-CE DE 29-9-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Alteradas as normas relativas à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
As
Notas Fiscais relativas à aquisição de veículos novos e
usados, bem como as destinadas à pessoa física em quantidade que caracterize
intuito comercial, não poderão ser utilizadas para efeito de troca
por crédito, pelo consumidor final. O valor do crédito apurado será
feito somente através de depósito em conta bancária do participante
cadastrado. Anteriormente, o crédito também era feito através
de cheque nominal. Foi alterado o Decreto 27.797, de 20-5-2005 (disponível
na seção de Atos para Download do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a Campanha
SUA NOTA VALE DINHEIRO, a ser executada no território cearense, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º e o
artigo 10 do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
§ 1º Não são válidos os documentos fiscais:
I emitidos para pessoas jurídicas;
II correspondentes a:
(...)
e) aquisição de veículos novos e usados;
III emitidos para pessoa física em quantidade que caracterize atividade
de comercialização.
Art. 10 Mensalmente, e desde que atingido o valor mínimo de R$ 30,00
(trinta reais), o valor do crédito apurado será depositado, em moeda
corrente, nas contas bancárias dos participantes cadastrados na Campanha
SUA NOTA VALE DINHEIRO.
Art. 2º Quando ficar constatado desvios que descaracterizem
os objetivos da campanha, o Secretário da Fazenda poderá autorizar
a exclusão dos respectivos documentos fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
Arialdo de Mello Pinho Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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