Ceará
DECRETO
29.906, DE 28-9-2009
(DO-CE DE 29-9-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Estado altera o RICMS
Foram
prorrogados prazos relativos à sistemática do regime de substituição
tributária do ICMS.
Os contribuintes com atividades de comércio atacadista e varejista de produtos
farmacêuticos deverão levantar o estoque de mercadorias existentes
em 30-9-2009. Anteriormente, o prazo era 31-8-2009.
O imposto devido sobre o estoque poderá ser recolhido em até 6 parcelas
mensais, sendo a 1ª em 30-10-2009 e as demais até o último dia
útil dos meses
subsequentes, mediante solicitação do contribuinte à SEFAZ até
30-10-2009.
Além das modificações promovidas no Decreto 24.569, de 31-7-97,
foram alterados os seguintes Atos:
Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008) relativamente
ao percentual a ser
aplicado no cálculo do ICMS devido na entrada de mercadorias oriundas de
outro Estado;
Decreto 29.816, de 6-8-2009 (Fascículo 33/2009) relativamente
à vigência; e
Decreto 29.817, de 6-8-2009 (Fascículo 33/2009 e seção
de
Atos para Download do Portal COAD) relativamente à vigência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, com as alterações decorrentes do Decreto nº
29.816, de 6 de agosto de 2009, que estabelece regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam atividades
de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos;
Considerando, ainda, a necessidade de prorrogar o início de vigência
do Decreto nº 29.816, de 2009, que determinou alterações em dispositivos
do Decreto nº 24.569, de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 547 (
)
(
)
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
que receber, a título de transferência interestadual, mercadorias
sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, em substituição
aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, será
acrescida de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
(
)
§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída,
a carga líquida será aplicada com a margem de agregação:
I prevista no inciso I ou II do § 1º deste artigo, conforme
o caso, sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá
apresentar valor inferior à média mensal das entradas;
II quando a entrada do produto for a título de transferência,
em substituição à margem de agregação estabelecida
no inciso I do § 1º deste artigo, será aplicado o percentual
de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
(....)
§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos
atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário
previsto nos moldes do artigo 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária
nas operações realizadas por contribuintes do comércio atacadista
e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subsequente. (NR)
(...)
Art. 548-E (
)
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática
de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte
em 30 de setembro de 2009, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição
tributária, informando-o na DIEF até o dia 30 de outubro de 2009;
II (...)
III aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput
deste artigo o percentual de carga líquida estabelecido para as operações
internas, previsto no § 1º do artigo 547;
§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput
deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de outubro de 2009
e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante
solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da
Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de outubro de 2009.
(NR)
(
)
Art. 548-F (
)
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática
de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte
em 30 de setembro de 2009, cujo imposto tenha sido pago por substituição
tributária, informando-o na DIEF do mês de setembro de 2009;
II em relação às mercadorias arroladas no inciso I do
caput deste artigo, indicar a quantidade e o valor unitário e total,
tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta
deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
(NR)
(....)
Art. 548-H (...)
(...)
II dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237,
de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu artigo 4º, com o recolhimento
do imposto, por entrada, por saída ou pela modalidade mista;
III dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem
expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput:
I a cobrança do ICMS, devido nas operações de saída
para outras Unidades da Federação, será exigida quando da entrada
dos produtos no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ajustada
de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o artigo 438 do Decreto 24.569,
de 1997;
II quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), o medicamento for faturado em nome de estabelecimento
varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção
poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte.
(NR)
(...)
Art. 765 (....)
§ 1º O tratamento previsto nesta Seção deverá
ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no
seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período
mínimo de 12 (doze) meses. (NR)
Art. 2º O artigo 6º-A do Decreto nº 29.560,
de 27 de novembro de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 6 de
agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A Nos termos do artigo 11 da Lei nº 14.237, de
10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado,
de mercadorias ou bens oriundos de outras Unidades da Federação, deverá
ser exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto
fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma
carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor
da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente
de sua origem:
I 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos
sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), nas demais operações.
(NR)
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 29.816,
de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 4º O artigo 8º do Decreto nº 29.817,
de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação aos artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C, do
Decreto nº 29.560, de 2008, cuja vigência ocorrerá a partir de:
I 1º de outubro de 2009, em relação às operações
destinadas a pessoas físicas;
II 1º de janeiro de 2010, em relação às operações
destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, exceto aquelas
discriminadas no inciso III deste artigo;
III 1º de março de 2010, em relação às operações
destinadas a órgãos públicos.
Art. 5º O Selo Fiscal de Trânsito, de que
trata o artigo 157 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, poderá
ser substituído, a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto
na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23 de outubro de
2007), no período de 15 de setembro a 31 de outubro de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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