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Paraná

Prorrogado prazo para solicitação de parcelamento

Decreto 5463/2009

13/10/2009 11:53:33

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DECRETO 5.463, DE 30-9-2009
(DO-PR DE 30-9-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Prorrogado prazo para solicitação de parcelamento
Alteração do Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009) possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, com redução de 95% da multa e 80% dos juros, em parcela única e somente em espécie até 30-10-2009. Também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou então em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros. Os pedidos deverão ser formalizados até 23-10-2009, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, as seguintes alterações:
I – O inciso I do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de outubro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;”
II – O caput e o § 2º do artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita (DRR) ou na Agência da Receita Estadual (ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
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§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de outubro de 2009 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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