Paraná
DECRETO
5.463, DE 30-9-2009
(DO-PR DE 30-9-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Prorrogado prazo para solicitação de parcelamento
Alteração
do Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009) possibilita o pagamento
dos débitos de ICMS, com redução de 95% da multa e 80% dos juros,
em parcela única e somente em espécie até 30-10-2009. Também
permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da
multa e 60% dos juros, ou então em até 120 vezes, com redução
de 50% da multa e 40% dos juros. Os pedidos deverão ser formalizados até
23-10-2009, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita
ou Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo
3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios
ICMS 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 5.230,
de 17 de agosto de 2009, as seguintes alterações:
I O inciso I do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
I em parcela única, tão somente em espécie, até
30 de outubro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento)
da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II O caput e o § 2º do artigo 3º passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado
até 23 de outubro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado na
Delegacia Regional da Receita (DRR) ou na Agência da Receita Estadual (ARE),
do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos
que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado
ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade
a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu
representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento
de mandato.
.................................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o dia 30 de outubro de 2009 e o das demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 5.230, de
17 de agosto de 2009, pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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