Distrito Federal
DECRETO
30.857, DE 29-9-2009
(DO-DF DE 30-9-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Optante pelo Simples Nacional poderá receber em dinheiro a restituição
de tributos indiretos pagos indevidamente
Modificação
no Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94), trata da compensação
financeira que se dará nas hipóteses de recolhimento indevido de tributos
arrecadados pelo Simples Nacional, com exceção do ICMS e do ISS cujo
fato gerador tenha ocorrido durante o período da opção pelo regime.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de
novembro de 1994, fica alterado como segue:
I fica acrescentada a alínea c ao inciso II do artigo
60 com a seguinte redação:
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 60 A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:
c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, quanto aos tributos de competência do Distrito
Federal, recolhidos antes ou durante a permanência no regime, observado
o disposto no artigo 61 e sem prejuízo da regulamentação específica
do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com fundamento no § 5º
do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (AC)
II o artigo 61 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 61 A compensação financeira far-se-á na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito, de natureza tributária, para com a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 4º
Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no
âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo
terá precedência à restituição em moeda corrente e
será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF, vedada
a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem
prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN), com fundamento no § 5º do artigo
21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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