Bahia
DECRETO
11.735, DE 30-9-2009
(DO-BA DE 1-10-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Estado altera o RICMS para dispor sobre documentos fiscais eletrônicos
Modificações
no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam da incorporação de normas de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico, previstas em atos do CONFAZ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I o título da subseção II-A da seção II do capítulo
III do título II:
SUBSEÇÃO II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e);
II
do artigo 231-A ao artigo 231-O:
Art. 231-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações
e prestações de serviços, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A NF-e poderá ser utilizada em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
(Ajuste SINIEF 07/2005).
§ 2º O CT-e poderá ser utilizado pelos contribuintes em
substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
Art. 231-B Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá,
previamente, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), observado os procedimentos previstos em ato específico
do Secretário da Fazenda.
§ 1º Para emissão de NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
constantes dos artigos 683 a 712-C.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos substituídos,
referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 231-A, salvo quando autorizado
pelo Fisco.
Art. 231-C A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III deverá conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
IV deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados
dos documentos fiscais relativos à carga transportada.
§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto
em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar
também as seguintes pessoas:
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para
efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e destinatário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa
ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição
aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados
dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento
não eletrônico;
II chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 231-D O arquivo digital da NF-e e do CT-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
I ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 231-E;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos
termos do artigo 231-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada
documento fiscal idôneo o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo DANFE ou DACTE, impresso nos
termos dos artigo 231-H e 231-J, que também não será considerado
documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso não implica validação
das informações nela contidas.
Art. 231-E A transmissão do arquivo digital da NF-e e do CT-e deverá
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso da NF-e e do CT-e.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado neste
estado para emissão do CT-e, a solicitação de autorização
de uso poderá ser transmitida à administração tributária
em que estiver credenciado, hipótese em que deverá ser utilizada série
distinta.
§ 3º Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
Art. 231-F Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo,
os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II os testes realizados no ambiente disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda;
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
Art. 231-G Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria
da Fazenda cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não foi aprovado nos testes realizados no ambiente disponibilizado
pela SEFAZ;
d) duplicidade de número da NF-e e do CT-e;
e) falha na leitura do número da NF-e e do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e e do CT-e.
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em
virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
IV da concessão da Autorização de Uso;
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e e CT-e, o emitente somente poderá alterar o documento fiscal
para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do artigo
7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e no artigo 58-B do Convênio
SINIEF nº 06/89, respectivamente, por meio de Carta de Correção
Eletrônica (CC-e).
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado
nova transmissão do arquivo do documento fiscal nas hipóteses das
alíneas a, b e e do inciso I deste
artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização
de Uso, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para
consulta, nos termos do artigo 231-N, identificado como Denegada a Autorização
de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do documento
fiscal eletrônico que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I a chave de acesso;
II o número do documento fiscal;
III a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo,
o protocolo de que trata o § 5º conterá informações
que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º A cientificação da recepção da CC-e
será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10 Havendo mais de uma CC-e para o mesmo documento fiscal eletrônico,
o emitente deverá consolidar na última todas as informações
anteriormente retificadas.
§ 11 O protocolo não implica validação das informações
contidas na CC-e.
§ 12 O emitente do documento fiscal eletrônico deverá,
obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico
e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou
tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos
em Ato COTEPE.
§ 13 Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em um único documento fiscal, devendo
a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
II na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte,
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 14 O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto no § 13 somente após a emissão
do CT-e substituto.
§ 15 Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento
previsto no inciso II do §13, substituindo-se a declaração prevista
em sua alinea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá
indicar, no campo Informações Adicionais, a base de cálculo,
o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 16 O disposto no § 13 não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 17 Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
Art. 231H É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar
a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 231-N.
§ 1º O DANFE e o DACTE somente poderão ser utilizados
para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização
de Uso de que trata o inciso III do artigo 231-G, ou na hipótese prevista
no artigo 231-J.
§ 2º No caso de destinatário ou tomador de serviço
não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE
ou no DACTE, observado o disposto no artigo 231-I.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a
utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais,
o contribuinte deverá imprimir o DANFE ou o DACTE com o número de
cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2
(230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou
formulário pré-impresso.
§ 5º O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x
148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto
papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo
ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
§ 6º O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras,
conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE, podendo conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração
do leiaute do DANFE ou do DACTE, para adequá-lo às suas necessidades,
desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento
fiscal eletrônico.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes
no DANFE e no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE e no DACTE,
quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE ou do DACTE,
hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão
mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no
§ 9º.
§ 11 Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Art. 231-I O emitente e o destinatário ou tomador do serviço
deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário ou o tomador do serviço deverá
verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a
existência de Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário ou o tomador do serviço
não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico,
alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo
o DANFE ou o DACTE para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso,
o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE,
informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 231-T;
II imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS),
observado o disposto no artigo 231-Q;
III imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência
do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, observado o disposto
nos artigos 231-D, 231-E, 231-F;
II o CT-e deverá ser transmitido para outra unidade federada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Sefaz
autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infraestrutura
tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a concessão da Autorização de
Uso, conforme disposto no § 2º, a Receita Federal do Brasil deverá
transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE impresso em contingência DPEC regularmente recebido
pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE
deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo
a expressão DACTE impresso em contingência DPEC regularmente
recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 6º Presume-se inábil o DANFE ou DACTE, impresso nos
termos dos §§ 4º e 5º, respectivamente, quando não
houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil,
nos termos do artigo 231-T.
§ 7º Na hipótese dos incisos II ou III do caput,
o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo:
I duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão DANFE
em Contingência impresso em decorrência de problemas técnicos,
tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
II três vias do DACTE, constando no corpo a expressão DACTE
em Contingência impresso em decorrência de problemas técnicos,
tendo a seguinte destinação:
a) acompanhar o trânsito de cargas;
b) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
c) ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 8º Na hipótese dos incisos II e III do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE ou DACTE,
prevista no § 3º do artigo 231-H, dispensa-se a exigência do
uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA).
§ 9º Na hipótese do caput, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e,
e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão
do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir
à administração tributária de sua jurisdição a
NF-e ou o CT-e gerado em contingência.
§ 10 Se a NF-e ou o CT-e transmitido nos termos do § 9º
vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II solicitar Autorização de Uso;
III imprimir o DANFE ou DACTE correspondente ao documento autorizado,
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;
IV providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço,
a entrega da NF-e ou CT-e autorizado, bem como do novo DANFE ou DACTE impresso
nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora
da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma
alteração.
§ 11 O destinatário ou tomador do serviço deverá
manter a via do DANFE ou DACTE, recebida nos termos do inciso IV do § 10,
em arquivo pelo prazo decadencial junto a via mencionada no inciso I do §
4º ou na alínea a do inciso I do § 7º em relação
ao DANFE e no inciso I do § 5º ou na alínea c do
inciso II do § 7º em relação ao DACTE.
§ 12 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 9º,
o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade
fazendária do seu domicílio.
§ 13 O contribuinte emissor de NF-e deverá lavrar termo no
livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas neste período;
IV identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 14 Considera-se emitida a NF-e e o CT-e:
I na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto
no artigo 231-T;
II na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento
da impressão do respectivo DANFE ou DACTE em contingência.
§ 15 Na hipótese do § 11 do artigo 231-H, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir,
em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com
a expressão DANFE Simplificado em Contingência, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no inciso
I do § 7º.
Art. 231-K Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo
não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento
em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não
tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as normas constantes no artigo 231-L.
Parágrafo único O cancelamento da NF-e em prazo superior ao
definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento
dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando
os motivos da solicitação.
Art. 231-L O cancelamento da NF-e e do CT-e de que trata o artigo 231-K
somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento transmitido
à Administração Tributária que a autorizou.
§ 1º O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento será
efetivado via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
será feito mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado
ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada
com certificação digital, contendo:
I a chave de acesso;
II o número do documento fiscal eletrônico;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV o número do protocolo.
Art. 231-M O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e ou CT-e, até o 10 (décimo) dia do mês
subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico
não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
ou CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e ou CT-e, será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de NF-e ou CT-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente
via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação
digital, contendo:
I revogado;
II os números dos documentos fiscais eletrônicos;
III a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV o número do protocolo.
Art. 231-N Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e ou do CT-e, prevista no artigo 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta
ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação
de informações parciais que o identifique (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e
sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista
no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação
da chave de acesso do referido documento.
Art. 231-O Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e ao CT-e as normas do Convênio
SINIEF 06/89.
§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados
e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico
for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço
a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição,
salvo exceção prevista na legislação estadual.
III do artigo 231-Q ao artigo 231-T:
Art. 231-Q Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança para a impressão de DANFE ou DACTE, previstas nesta subseção:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º,
7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para
a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) e a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas
quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º A partir de 1-1-10, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata
a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao
Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS), de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de
30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão
de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo
PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
§ 5º No formulário de segurança para a impressão
de DANFE, não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal,
devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
Art. 231-R O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas
a emitir NF-e e CT-e, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido
em ATO COTEPE.
Art. 231-S Toda NF-e que acobertar operação interestadual de
mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro
de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/2003.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados
para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a
unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 231-T A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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