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Espírito Santo

Débitos parcelados poderão ser pagos sem a incidência de juros e multas

Decreto -R 2368/2009

13/10/2009 11:53:48

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DECRETO 2.368-R, DE 5-10-2009
(DO-ES DE 6-10-2009)

RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo

Débitos parcelados poderão ser pagos sem a incidência de juros e multas
Contribuintes que ficaram impossibilitados de efetuar o pagamento da 1ª parcela ou parcela única dos débitos parcelados, em virtude da greve bancária, excepcionalmente, poderão realizar o pagamento sem juros e multas até 2 dias úteis após o encerramento da greve, desde que, o pedido de parcelamento tenha sido protocolado até 30-9-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1.082:
“Art . 1.082 – O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei nº 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda; Rodrigo Rabello Vieira – Procurador-Geral do Estado)

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