Espírito Santo
DECRETO
2.368-R, DE 5-10-2009
(DO-ES DE 6-10-2009)
RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo
Débitos parcelados poderão ser pagos sem a incidência de
juros e multas
Contribuintes
que ficaram impossibilitados de efetuar o pagamento da 1ª parcela ou parcela
única dos débitos parcelados, em virtude da greve bancária, excepcionalmente,
poderão realizar o pagamento sem juros e multas até 2 dias úteis
após o encerramento da greve, desde que, o pedido de parcelamento tenha
sido protocolado até 30-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1.082:
Art . 1.082 O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento
dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos
que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei nº 9.080, de
18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária,
poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros
ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades
bancárias.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica
na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30
de setembro de 2009.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda; Rodrigo Rabello
Vieira Procurador-Geral do Estado)
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