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Minas Gerais

Estado concede redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de bens destinados a contribuintes habilitados ao REPETRO

Decreto 45188/2009

13/10/2009 11:53:49

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DECRETO 45.188, DE 2-10-2009
(DO-MG E 3-10-2009)

BASE DE CÁLCULO
REPETRO

Estado concede redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de bens destinados a contribuintes habilitados ao REPETRO
Alteração no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, estabelece que o benefício destina-se a estabelecimento de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/2007, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

57

(...)

57.5

57.6

Saída em operação interna ou interestadual de mercadoria relacionada na Parte 10 deste Anexo, fabricada no Estado e destinada a estabelecimento:
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;
d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item.
(...)
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor pela Superintendência de Tributação.

(...)

(...)

(...)

....................................................................................................................................   ” (nr)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados a contar de 21 de julho de 2009, desde que atendam ao disposto no item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, na redação dada por este Decreto e observadas as condições estabelecidas no regime especial de que trata o referido item.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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