Trabalho e Previdência
PORTARIA
545 MTE, DE 10-7-2000
(DO-U DE 11-7-2000)
TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Inflamáveis
Modifica
normas referentes ao transporte, armazenagem e manuseio de líquidos inflamáveis.
Altera o Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U
de 6-7-78).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do Anexo 2 Atividades
e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora
16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea j passa a vigorar
como a seguir:
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo
inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros,
quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.
Art. 2º Incluir o item nº 4, no Anexo 2 Atividades e
Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora
16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção
de adicional:
4.1. o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis
em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos
os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número
total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas
as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa
aos meios de transporte utilizados;
4.2. o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco
litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados
ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO 1
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis |
||||
Embalagem combinada |
||||
Embalagem interna |
Embalagem externa |
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros |
Tambores de: |
|||
Metal |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Plástico |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Madeira Compensada |
150 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Fibra |
75 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Caixas |
||||
Aço ou Alumínio |
250 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Madeira Natural ou compensada |
150 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Madeira Aglomerada |
75 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Papelão |
75 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Plástico Flexível |
60 kg |
60 kg |
60 kg |
|
Plástico Rígido |
150 kg |
400 kg |
400 kg |
|
Bombonas |
||||
Aço ou Alumínio |
120 kg |
120 kg |
120 kg |
|
Plástico |
120 kg |
120 kg |
120 kg |
Embalagens Simples |
|||
|
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Tambores |
|
|
|
Aço, tampa não removível |
250 L |
||
Aço, tampa removível |
250 L** |
||
Alumínio, tampa não removível |
250 L |
||
Alumínio, tampa removível |
250 L** |
450 L |
450 L |
Outros metais, tampa não removível |
250 L |
||
Outros metais, tampa removível |
250 L** |
||
Plástico, tampa não removível |
250 L** |
||
Plástico, tampa removível |
250 L** |
||
Bombonas |
|||
Aço, tampa não removível |
60 L |
||
Aço, tampa removível |
60 L** |
||
Alumínio, tampa não removível |
60 L |
||
Alumínio, tampa removível |
60 L** |
60 L |
|
Outros metais, tampa não removível |
60 L |
60 L |
|
Outros metais, tampa removível |
60 L** |
||
Plástico, tampa não removível |
60 L |
||
Plástico, tampa removível |
60 L** |
Embalagens Compostas |
|||
|
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Grupo de Embalagens* |
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio |
|||
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado |
250 L |
250 L |
250 L |
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra |
120 L |
250 L |
250L |
Compensado, plástico flexível ou |
60 L |
60 L |
60 L |
em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado |
60 L |
60 L |
60 L |
* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
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