Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.190, DE 6-10-2009
  (DO-MG DE 7-10-2009)
   c/Republic. no DO-MG de 8-10-2009   
 
  PRODUTOR RURAL
  Tratamento Fiscal 
 
  Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de produtor 
  rural detentor de benefício fiscal deve ser emitida com o CFOP 1.949
  Modificação 
  no RICMS-MG permite, ainda, que o produtor inscrito no cadastro de contribuinte 
  de ICMS fique dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel 
  de terceiro, desde que exerça atividade rural por contrato firmado ou mediante 
  regime especial, bem como prorroga para 30-10-2009, o prazo para que o produtor 
  rural se inscreva no cadastro de contribuinte do ICMS. Foi alterado o Decreto 
  45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009). 
O 
  VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS 
  GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 
  90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 
  16, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: 
  Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado 
  pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com 
  as seguintes alterações: 
  Art. 75   ..................................................................................................................    
  
  § 17  .......................................................................................................................     
  
  II   ...........................................................................................................................    
  
  b) no campo CFOP, o código 1.949"; 
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75  Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII  ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
..........................................................................................................................
§ 17  Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II  para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
..........................................................................................................................
 ..........................................................................................................................     
  
  § 18   ...............................................................................................................    
  
  II  ....................................................................................................................     
  
  b) no campo CFOP, o código 1.949"; 
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75  ....................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIV  ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
..........................................................................................................................
§ 18  Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II  para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................     
  
  Art. 98  ...................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em 
  imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato 
  firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural 
  ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido 
  pelo diretor da Superintendência de Tributação." (nr). 
  Art. 2º  O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro 
  de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
  Art. 3º  ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 98  O produtor rural deverá inscrever-se:
I 
   em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público 
  de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor 
  Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, até o último dia útil do mês de outubro de 2009; 
  
  .................................................................................................................................    (nr). 
  
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; 
  Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias) 
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