Minas Gerais
DECRETO
45.190, DE 6-10-2009
(DO-MG DE 7-10-2009)
c/Republic. no DO-MG de 8-10-2009
PRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de produtor
rural detentor de benefício fiscal deve ser emitida com o CFOP 1.949
Modificação
no RICMS-MG permite, ainda, que o produtor inscrito no cadastro de contribuinte
de ICMS fique dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel
de terceiro, desde que exerça atividade rural por contrato firmado ou mediante
regime especial, bem como prorroga para 30-10-2009, o prazo para que o produtor
rural se inscreva no cadastro de contribuinte do ICMS. Foi alterado o Decreto
45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo
16, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ..................................................................................................................
§ 17 .......................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
b) no campo CFOP, o código 1.949";
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
..........................................................................................................................
§ 17 Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 18 ...............................................................................................................
II ....................................................................................................................
b) no campo CFOP, o código 1.949";
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 ....................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIV ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
..........................................................................................................................
§ 18 Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 98 ...................................................................................................................
Parágrafo único O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em
imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato
firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural
ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido
pelo diretor da Superintendência de Tributação." (nr).
Art. 2º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 98 O produtor rural deverá inscrever-se:
I
em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público
de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor
Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, até o último dia útil do mês de outubro de 2009;
................................................................................................................................. (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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