Minas Gerais
DECRETO
45.189, DE 2-10-2009
(DO-MG DE 3-10-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial
RICMS sofre alteração para dispor sobre estorno de débito
Modificação
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, trata das normas para estorno de débito
de ICMS, referente ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses
de cobrança indevida por erro de faturamento ou na emissão do documento
fiscal, medição, tarifação do produto ou por cobrança
em duplicidade.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 30/2004, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 53-I Será permitido o estorno de débito de ICMS
relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do
sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas
de Energia Elétrica, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança
indevida, em consequência de:
I erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento
fiscal;
II erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III cobrança em duplicidade.
§ 1º Para o estorno de débito previsto no caput o
contribuinte deverá:
I elaborar relatório interno, por período de apuração
e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações
referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno
do débito:
a) o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento
da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou
o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica;
f ) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g ) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;
h) o motivo determinante do estorno;
II emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, ou NF-e relativa ao estorno de débito,
pelo montante do imposto apurado, anexando o relatório de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo, cujo arquivo eletrônico será vinculado
por meio da chave de autenticação digital consignada no campo Informações
Complementares.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
a concessionária do sistema de distribuição deverá emitir,
em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores
corretos, consignando no campo Descrição dos Produtos
do quadro Dados do Produto a seguinte observação: Nota
Fiscal emitida nos termos do § 2deg. do artigo 53-I da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
nº..... de .../.../... que não poderá ser utilizada para fins
de crédito do imposto.
§ 3º Nas hipóteses em que houver diferença a devolver,
o estorno de débito somente será admitido se a concessionária
informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente
ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão
da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos
no artigo 78 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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