Minas Gerais
DECRETO
45.163, DE 3-9-2009
(DO-MG DE 4-9-2009)
c/Retif. no DO-MG de 3-10-2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Regulamento do ICMS sofre alteração em relação ao pagamento da substituição tributária
=> Modificação no Decreto 43.080/2002, prorroga para até o último dia do segundo mês subsequente, o prazo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária dos seguintes produtos:
Medicamentos e Outros produtos farmacêuticos, nas saídas do industrial fabricante;
Carne ou produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ou suíno, em estado natural, resfriado, congelado, industrializado, nas saídas de estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, inclusive enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue e outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 34 e 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 46 ...................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente
às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2009, o recolhimento
do imposto devido a título de substituição tributária será
efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída
da mercadoria:
I operações com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte
2 deste Anexo, promovidas pelo industrial fabricante;
II operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes
do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados,
congelados ou industrializados, promovidas pelo sujeito passivo por substituição
indicado no artigo 63 desta Parte;
III operações com as mercadorias relacionadas nos subitens
43.1.46 e 43.1.47 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por
substituição indicado no artigo 12, no artigo 13 ou no artigo 18,
III, desta Parte. (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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