Espírito Santo
DECRETO
2.370-R, DE 6-10-2009
(DO-ES DE 7-10-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
RICMS sofre alteração quanto ao sistema de gestão comercial
e do programa aplicativo
Modificações
promovidas no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos prazos para cadastramento no PAF-ECF;
da dispensa do uso de ECF pela microempresa optante pelo Simples Nacional que
tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no exercício
anterior; e das adaptações a serem feitas nos equipamentos de postos
de combustíveis e de restaurantes a peso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 656:
Art. 656 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 656 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
§
1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos
da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/2008, observados os prazos previstos
no artigo 659-B.
................................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o
SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos
no Ato Cotepe 06/2008, observados os prazos previstos no artigo 659-B.
(NR)
II o artigo 659-B:
Art. 659-B ........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 659 A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008):
I a partir de 1º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no artigo 659;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 659-B O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
II
a partir de 1º de maio de 2010, as novas autorizações
de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado
ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III a partir de 1º de junho de 2010, fica vedado o uso de programa
aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no
artigo 659. (NR)
III o artigo 663:
Art. 663 A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita
bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou
inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação
de que trata o artigo 662, caput.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 662 Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 1.051:
Art. 1.051 As empresas interventoras credenciadas deverão
adequar-se às disposições do artigo 671 até 1º de dezembro
de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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