Espírito Santo
DECRETO
2.366-R, DE 1-10-2009
(DO-ES DE 2-10-2009)
CRÉDITO
Estorno
RICMS-ES sofre alteração
Modificação
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do estorno do crédito do ICMS
das aquisições de aves ou de gado suíno, no momento da saída
interna de produto ou insumo resultante do seu abate, mesmo que não fabricados
neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLVII ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.................................................................................................................................
XLVII em cem por cento (Convênio ICMS 89/2005):
b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às
aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação,
com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que
produzidos neste Estado; e 2. de aves e de gado suíno;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade