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Espírito Santo

RICMS-ES sofre alteração

Decreto -R 2366/2009

17/10/2009 18:27:24

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DECRETO 2.366-R, DE 1-10-2009
(DO-ES DE 2-10-2009)

CRÉDITO
Estorno

RICMS-ES sofre alteração
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata do estorno do crédito do ICMS das aquisições de aves ou de gado suíno, no momento da saída interna de produto ou insumo resultante do seu abate, mesmo que não fabricados neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XLVII – ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:

.................................................................................................................................    
XLVII – em cem por cento (Convênio ICMS 89/2005):

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:
1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e 2. de aves e de gado suíno;
 .................................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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