Distrito Federal
DECRETO
30.874, DE 6-10-2009
(DO-DF DE 7-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 18.955/97 dispõe sobre a responsabilidade e prazo pelo pagamento
do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com medicamentos, inclusive genéricos e similares, com efeitos desde 1-10-2009.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º O item 5 do Caderno III do Anexo IV do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido
dos subitens 5.8 e 5.9 seguintes:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................... |
............................................................................................
|
................. |
................. |
5 |
............................................................................................
|
................. |
................. |
................. |
................. |
||
5.8 |
Contribuintes
substitutos: |
||
5.9 |
Prazo de recolhimento: I para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.8, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração; II para os demais contribuintes especificados no subitem 5.8, conforme o artigo 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (AC) |
||
................... |
............................................................................................
|
................. |
................. |
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas alterações
introduzidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes
do Decreto nº 30.855, de 29 de setembro de 2009, e deste Decreto, no período
de 1º de outubro de 2009, até a data de publicação deste
normativo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2009. (José Roberto Arruda)
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