Distrito Federal
DECRETO
30.873, DE 6-10-2009
(DO-DF DE 9-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF sofre alteração em relação à Substituição
Tributária
Modificação
no Decreto 18.955/97 dispõe sobre a substituição tributária
nas operações internas com carnes, carcaças, meia-carcaça,
cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes
de bovino, bufalino, caprinos, ovinos e suínos, frescos, congelados, resfriados,
salgados, salmouradas, secas, defumadas
e temperadas, exceto produtos enlatados, com efeitos desde 1-11-2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o item 13 ao Caderno III do Anexo
IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OPERAÇÕES
INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|||
..................... |
...................................................................................................
|
................ |
............. |
|||
13 |
Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes, de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC) |
Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96. |
1-11-2009 |
|||
13.1 |
Base de cálculo: conforme a alínea b do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo: |
|
||||
ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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Alíquota interestadual de 7% |
56,86% |
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Alíquota interestadual de 12% |
48,43% |
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Alíquota interna (Substituto tributário no DF) |
40,00% |
|||||
13.2 |
Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em Ato do Subsecretário da Receita SUREC/SEF. |
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13.3 |
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Contribuintes Substitutos: I estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador; II estabelecimento atacadista ou distribuidor: a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF) para o fim específico. III outros denominados por Ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal. |
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13.4 |
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes. |
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13.5 |
Aos frigoríficos e abatedouros localizados na Região da RIDE Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedido a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subsequentes. |
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13.6 |
Prazo para o recolhimento: I para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração; II para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o artigo 74, inciso I, alínea c, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. |
|||||
Nota 1 Nas hipóteses do subitem 13.1, quando houver redução de base de cálculo, de forma que resulte na aplicação de alíquota correspondente a 7%, aplicar-se-á o percentual de agregação de 56,86%. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2009. (José Roberto Arruda)
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