Bahia
DECRETO
11.765, DE 7-10-2009
(DO-BA DE 8-10-2009)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Fica
alterado o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), que tem por finalidade
prover recursos financeiros aos programas voltados para o desenvolvimento social
e econômico do Estado da Bahia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, e na Lei
nº 11.611, de 1º de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os recursos necessários à assunção
do custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações
contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil
S.A. e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com aplicação máxima
de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos estabelecidos
no artigo 1º da Lei nº 11.611, de 1º de outubro de 2009, serão
provenientes do Programa de Financiamento Agropecuário (PROAGRO), definido
no Regulamento do FUNDESE.
Art. 2º A aplicação dos recursos do FUNDESE
ao disposto no artigo anterior fica condicionada à formalização
entre as partes envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento
das responsabilidades e obrigações dos Agentes Financeiros, Governo
do Estado da Bahia e Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA).
Parágrafo único O instrumento de formalização de
que trata o caput deste artigo deverá conter os mecanismos de acompanhamento
e controle da renegociação das operações indicadas no artigo
1º deste Decreto.
Art. 3º A liberação dos recursos previstos
no artigo 1º deste Decreto está condicionada ao detalhamento das operações
renegociadas no âmbito do PRONAF por parte dos Agentes Financeiros, com
informações suficientes que permitam identificar as operações
beneficiadas e o valor a ser pago.
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I a alínea b do inciso IV do § 1º do artigo
1º:
b) o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro
previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito,
limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros
5 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período
de carência, desde que se destinem a empreendimentos de relevante interesse
para o Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo.;
II a alínea d do inciso II do caput do artigo
40:
d) montante: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cliente;
Art. 5º Ficam acrescentados ao Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, os seguintes dispositivos:
I o inciso XVIII ao caput do artigo 1º:
XVIII as ações de fortalecimento da agricultura familiar
no Estado;;
II a alínea c ao inciso IV do § 1º do artigo
1º:
c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo
mutuário adimplente em financiamentos contratados junto a instituições
oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura
familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos.;
III o § 4º ao artigo 20:
§ 4º O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em
avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar
o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.;
IV o inciso VI ao caput do artigo 30:
VI cessão de direitos creditórios do Sistema Único
de Saúde (SUS), garantia real, além de aval e fiança para os
financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde.;
V o inciso VIII ao caput do artigo 40:
VIII em se tratando de financiamento para capital de giro destinado
a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de
caráter privado ou filantrópico:
a) prazo: até 36 meses;
b) taxa: de 1% a.a (hum por cento ao ano), para microempreendimentos e de pequeno
porte, e de 1,25% a.a (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) para os empreendimentos de médio e grande portes;
c) nível de Participação: até 100% do valor financiado;
d) limite de Financiamento: até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) carência: 3 meses de carência incluso no prazo total de financiamento;
f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, além de
aval e fiança..
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Walter Pinheiro Secretário
do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção Secretário
de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda; James Silva
Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego,
Renda e Esporte; Eduardo Lacerda Ramos Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação)
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