Santa Catarina
DECRETO
2.675, DE 8-10-2009
(DO-SC DE 8-10-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGIME ESPECIAL
Concessão
RICMS sofre diversas alterações
=> Modificações no Decreto 2.870/2002 tratam:
Da concessão de crédito presumido para estabelecimento abatedor, desde que, este firme acordo com a Secretaria do Estado comprometendo-se a contribuir para o Fundo de Desenvolvimento Rural; e
Da permissão da manutenção integral do crédito do ICMS em relação à aquisição de insumos agropecuários, podendo o crédito ser apropriado já a partir de outubro, desde que, o regime especial seja protocolado até 20-10-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.158 O § 3º do artigo 17 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2002 Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
§
3º O benefício previsto neste artigo:
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso
com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria
de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que
apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas
de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de
aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e
de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território
catarinense.
ALTERAÇÃO 2.159 O artigo 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 34 Nas operações previstas nesta Seção
fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto,
exceto em relação ao imposto incidente na entrada das mercadorias
relacionadas nos artigos 29, 30, 32 e 33, ressalvado o disposto no artigo 34-B.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2002 Anexo 2
Art. 29 Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
I inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004);
II ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/2006 e 93/2006):
IV calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração C2, semente não certificada de primeira geração S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
VI alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 e 55/2009);
VII esterco animal;
VIII mudas de plantas;
IX embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/2000 e 89/2001);
X enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH NCM.
XI gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002).
XII casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
XIII vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
XIV extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008);
XV óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009);
..........................................................................................................................
Art. 30 Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
..........................................................................................................................
Art. 32 Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009).
Art. 33 Até 31 de dezembro de 2009, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009):
ALTERAÇÃO 2.160 O Anexo 2 fica acrescido do artigo 34-B com a seguinte redação:
Art. 34-B Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos artigos 29 e 33.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para compensar imposto próprio, não podendo ser objeto de consolidação nem de transferência.
§ 2º Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser autorizada a consolidação do crédito a que se refere este artigo, desde que comprovado que da medida não resultará prejuízo aos Cofres Públicos, tampouco a utilização do referido crédito para compensação com débito gerado em atividades alheias à cadeia agropecuária ou agroindustrial.
§ 3º O pedido de regime especial deverá ser protocolado instruído com:
I relação das compras dos últimos dois anos; e
II informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme inciso I, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 4º A autoridade concedente levará em consideração na análise do pedido, entre outras informações:
I a compatibilidade das compras declaradas e da destinação dada às mercadorias com os negócios da empresa; e
II os dados informados pelo contribuinte de acordo com o Anexo 7, artigo 7º, inclusive aqueles relativos aos registros 50, 54 e 75.
Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, artigo 34-B, até 20 de outubro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de outubro de 2009.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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