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São Paulo

Estado concede benefício fiscal para estabelecimento frigorífico que realiza abate

Decreto 54897/2009

17/10/2009 18:27:45

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DECRETO 54.897, DE 9-10-2009
(DO-SP DE 10-10-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Frigorífico

Estado concede benefício fiscal para estabelecimento frigorífico que realiza abate
Modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000, acrescentou o artigo 27 ao Anexo III que trata dos créditos outorgados, possibilitando ao estabelecimento frigorífico que promover o abate de aves no Estado de São Paulo, creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos resultantes desse abate, em substituição ao aproveitamento de qualquer crédito, com efeitos desde 1-9-2009.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 27 – (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2.  condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra, Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda, Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento, Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento, Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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