São Paulo
DECRETO
54.897, DE 9-10-2009
(DO-SP DE 10-10-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Frigorífico
Estado concede benefício fiscal para estabelecimento frigorífico
que realiza abate
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, acrescentou o artigo 27 ao Anexo III que trata
dos créditos outorgados, possibilitando ao estabelecimento frigorífico
que promover o abate de aves no Estado de São Paulo, creditar-se da importância
que resulte em carga tributária correspondente a 7% sobre o valor das saídas
interestaduais dos produtos resultantes desse abate, em substituição
ao aproveitamento de qualquer crédito, com efeitos desde 1-9-2009.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 27 ao Anexo
III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA)
Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados
ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos,
promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este
estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída
interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros
créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo
haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem
a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra, Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda, Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento, Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento, Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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