São Paulo
DECRETO
54.906, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Estado esclarece a utilização de incentivos para empresas integrantes
de parques tecnológicos
O
crédito acumulado do ICMS recebido de terceiros, após sua apropriação,
poderá ser utilizado para as finalidades previstas no programa de incentivo
concedido às empresas integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1º ao artigo
1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação,
renomeando-se o seu parágrafo único para § 2º:
§ 1º Inclui-se no crédito acumulado de que trata
este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação,
nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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