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São Paulo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 54905/2009

17/10/2009 18:27:49

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DECRETO 54.905, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS
Modificações no Decreto 45.490,de 30-11-2000, dispõem que a aplicação dos benefícios de diferimento e suspensão do ICMS sejam estendidos às operações promovidas pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina classificados nas posições 2922.42.10 e 2922.41.90.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, §§ 10 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 400-F:
“Art. 400-F – O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10)”. (NR);
II – a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 400-F:
“b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH.” (NR);
III – o caput do artigo 400-G:
“Art. 400-G – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra, Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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