São Paulo
DECRETO
54.905, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 45.490,de 30-11-2000, dispõem que a aplicação dos
benefícios de diferimento e suspensão do ICMS sejam estendidos às
operações promovidas pelo estabelecimento fabricante de glutamato
monossódico ou lisina classificados nas posições 2922.42.10 e
2922.41.90.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, §§ 10
e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o caput do artigo 400-F:
Art. 400-F O lançamento do imposto incidente na saída
interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento
fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico
ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20,
2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, artigo
8º, XXIV e § 10). (NR);
II a alínea b do item 2 do § 2º do artigo
400-F:
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições
exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas
exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou
lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20,
2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH. (NR);
III o caput do artigo 400-G:
Art. 400-G O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando
a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas
posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica suspenso
para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento
fabricante. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra, Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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