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Espírito Santo

ES promove alterações no RICMS

Decreto -R 2373/2009

17/10/2009 18:27:51

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DECRETO 2.373-R, DE 13-10-2009
(DO-ES DE 14-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES promove alterações no RICMS

=> Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, sofre diversas modificações, das quais destacamos:
– Especifica os documentos a serem mostrados na apresentação da FAC na Agência da Receita Estadual por empresa satélite que venha operar nas dependências de operadora de logística;

– Relaciona documentos a serem apresentados por produtor rural que solicitar inscrição no cadastro de contribuintes;
– Trata do indeferimento do pedido de restituição do ICMS dos contribuintes mencionados, que estejam em situação irregular junto ao Fisco relativamente às obrigações acessórias especificadas;
– Dispõe sobre as especificações na nota fiscal de produtor rural; e
– Dispensa das exigências especificadas na entrega do arquivo magnético para a empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea ‘c’; e
.................................................................................................................................    
§ 16 – Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 41:
“Art. 41 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;
.................................................................................................................................    
IV – título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 176, renomeado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 176 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, credenciamento como substituto tributário, regime especial de obrigação acessória ou termo de acordo Sefaz, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
I – entrega do DIEF;
II – transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
III – utilização da NF-e; ou
IV – recolhimento do imposto declarado no DIEF.
.................................................................................................................................    ”(NR)
IV – o artigo 552:
“Art. 552 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas ‘a’ e ‘f’; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 703:
“Art. 703 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7º e 8º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “h” do inciso II do artigo 552. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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