Espírito Santo
DECRETO
2.371-R, DE 13-10-2009
(DO-ES DE 14-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) fixa prazo de recolhimento do imposto devido nas operações com gás natural que especifica;
b) inclui o estabelecimento importador entre aqueles que são responsáveis pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes com autopeças; e
c) esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo MEI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
XXIV até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o artigo 534-Z-O.
..........................................................................................................................
(NR)
II o artigo 236-E:
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas
no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador,
atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 534-Z-O:
Art. 534-Z-O ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-O Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:
§ 6º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação
dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição,
a empresa produtora deverá:
I lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias;
e
II efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no artigo
168, XXIV. (NR)
IV o artigo 544:
Art. 544 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
.........................................................................................................................
Art. 544 A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
IX
nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário
cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;
e
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, IV, que produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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