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Pernambuco

Estado altera as disposições da cesta básica, relativamente ao feijão e aos frutos do mar

Decreto 34025/2009

24/10/2009 16:22:40

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DECRETO 34.025, DE 13-10-2009
(DO-PE DE 14-10-2009)

ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica

Estado altera as disposições da cesta básica, relativamente ao feijão e aos frutos do mar
As modificações no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003), dispõem sobre aplicação, desde 1-10-2009, do novo percentual de redução da base de cálculo de ICMS no feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg e sobre a inaplicabilidade do diferimento nas importações de frutos do mar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º – A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
a) a partir de 1º de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente: (ACR)
1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento);
2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento);
b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (REN/NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese do inciso III, ‘a’, do caput, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 9º, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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