Pernambuco
DECRETO
34.025, DE 13-10-2009
(DO-PE DE 14-10-2009)
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica
Estado altera as disposições da cesta básica, relativamente
ao feijão e aos frutos do mar
As
modificações no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003),
dispõem sobre aplicação, desde 1-10-2009, do novo percentual
de redução da base de cálculo de ICMS no feijão acondicionado
em embalagem de até 5 kg e sobre a inaplicabilidade do diferimento nas
importações de frutos do mar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação
relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro
de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente
sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes
da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido
antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo
reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
respectiva operação:
I quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:
(NR)
a) a partir de 1º de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado
em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente: (ACR)
1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:
10% (dez por cento);
2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo: 5% (cinco por cento);
b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
(REN/NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III, a, do caput,
fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto
no artigo 9º, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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