Paraná
DECRETO
5.566, DE 14-10-2009
(DO-PR DE 14-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007, destacamos:
A baixa da inscrição no CAD/ICMS na hipótese de ter sido cancelada de ofício a mais de 10 anos;
A exclusão do Estado do Rio Grande do Sul nas operações sujeitas à substituição tributária com reator; e
A fixação de normas para o Microempreendedor Individual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 345ª O artigo 121 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 121 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída,
mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese
de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 120 e em NPF.
ALTERAÇÃO 346ª O inciso III do artigo 489 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos
neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso
em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás
mineral classificada no código NCM/SH 2710.11.30, quando das saídas
para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no
território paranaense;
ALTERAÇÃO 347ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
536-R, renumerando-se o parágrafo único para § 1:
§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes
localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator
classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH, o disposto nesta Seção
(Protocolo ICMS 7/2009).
ALTERAÇÃO 348ª O artigo 578 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 578 Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus,
fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-lo,
em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria
de carroceria localizada nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins
de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação
(Protocolo ICMS 2/2006):
I obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento
dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua
operacionalização;
II atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 2/2006.
ALTERAÇÃO 349ª A alínea a do parágrafo
único do artigo 634 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição
1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição
2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para
fins de utilização em processo de industrialização realizado
neste Estado;
ALTERAÇÃO 350ª Fica acrescentada a alínea d
ao item 5 do Anexo III:
d farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90).
ALTERAÇÃO 351ª Ficam acrescentadas a alínea e
e a nota 4 ao item 5-A do Anexo III:
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90).
.................................................................................................................................
4. a opção pelo crédito presumido:
4.1. deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), sendo a renúncia
a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente
ao da lavratura do correspondente termo;
4.2. não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item
13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo.
ALTERAÇÃO 352ª A nota 2.3 do item 18 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto
no item 5-A deste Anexo;
ALTERAÇÃO 353ª Fica acrescentado o Capítulo IV ao
Anexo VIII:
CAPÍTULO IV
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art.
14 Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário
individual que atenda cumulativamente às seguintes condições
(Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009):
I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo
Único da Resolução CGSN nº 58/2009;
IV possua um único estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI não contrate mais de um empregado, observado o disposto no artigo
5º da Resolução CGSN nº 58/2009.
Art. 15 O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal
(artigo 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I nas operações ou prestações de serviço que
promover para consumidor final pessoa física;
II nas operações que promover para pessoa jurídica que
emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único O MEI ficará também dispensado da
inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações
e prestações mencionadas neste artigo.
Art. 16 O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando
o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/2009.
Art. 17 O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação
comprobatória da sua situação cadastral.
Art. 2º O caput da ALTERAÇÃO 240ª
do artigo 1º do Decreto nº 4.744, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 240ª O caput do item 13 do Anexo
II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O caput da ALTERAÇÃO 307ª
de que trata o artigo 1º do Decreto nº 5.127, de 20 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 307ª O inciso II do § 4º do
artigo 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2009, em relação
ao artigo 2º; a partir de 28.5.2009, em relação à Alteração
345ª; a partir de 1-6-2009, em relação à Alteração
347ª; a partir de 1-8-2009, em relação ao artigo 3º; a partir
de 17-8-2009, em relação à Alteração 352ª; a partir
de 1-9-2009, em relação à Alteração 353ª; e na
data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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