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Pernambuco

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro

Decreto 34038/2009

24/10/2009 16:22:54

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DECRETO 34.038, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
Este Ato estabelece que os dispositivos do Protocolo ICM 16/85 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), não se aplicam às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo, com efeitos desde 1-6-2009. Ficam alterados os Decretos 33.626, de 6-7-2009 (Fascículo 29/2009) e 33.629, de 7-7-2009 (Fascículo 30/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando o Protocolo ICMS 76/2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009, que altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro,
Considerando a necessidade de promover ajuste formal nos Decretos nº 33.626, de 6 de julho de 2009, e nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico e com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de junho de 2009, as disposições do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, não se aplicam às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. (ACR)
Art. 3º – Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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