Pernambuco
DECRETO
34.038, DE 19-10-2009
(DO-PE DE 20-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição
tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho
de barbear e isqueiro
Este
Ato estabelece que os dispositivos do Protocolo ICM 16/85 (Link Atos do
Confaz do Portal COAD), não se aplicam às operações
que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo, com efeitos desde 1-6-2009.
Ficam alterados os Decretos 33.626, de 6-7-2009 (Fascículo 29/2009) e 33.629,
de 7-7-2009 (Fascículo 30/2009).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando o Protocolo ICMS 76/2009, publicado no Diário Oficial da União
de 15 de julho de 2009, que altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com lâmina
de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro,
Considerando a necessidade de promover ajuste formal nos Decretos nº 33.626,
de 6 de julho de 2009, e nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõem
sobre a substituição tributária do ICMS nas operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator,
starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico
e com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ...................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 1º de junho de 2009, as disposições
do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro, não se aplicam às operações que destinem a mercadoria
ao Estado de São Paulo. (ACR)
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto,
nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto,
nos termos do artigo 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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