Santa Catarina
DECRETO
2.683, DE 14-10-2009
(DO-SC DE 14-10-2009)
Data da publicação informada pela SEF
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
Governo altera RICMS para incorporar a isenção do ICMS nas saídas
de mercadorias destinadas à administração pública
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora a isenção do ICMS quando
as mercadorias forem destinadas aos órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e autarquias, desde
que as mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição
tributária e não sejam consideradas como despesas de pequeno vulto,
conforme dispuser o Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.162 O inciso XI, mantidas suas alíneas, do
artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
XI a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos
da administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto
no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
ALTERAÇÃO 2.163 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido
do § 5º com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
§ 5º O disposto no inciso XI não se aplica:
I aos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária; e
II às aquisições consideradas como despesas de pequeno
vulto definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini;
Pedro Mendes)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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