x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Governo altera RICMS para incorporar a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas à administração pública

Decreto 2683/2009

24/10/2009 16:22:55

Untitled Document

DECRETO 2.683, DE 14-10-2009
(DO-SC DE 14-10-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual

Governo altera RICMS para incorporar a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas à administração pública
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora a isenção do ICMS quando as mercadorias forem destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, desde que as mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária e não sejam consideradas como despesas de pequeno vulto, conforme dispuser o Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.162 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
(...)
XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
ALTERAÇÃO 2.163 – O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 5º – O disposto no inciso XI não se aplica:
I – aos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
II – às aquisições consideradas como despesas de pequeno vulto definidas em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini; Pedro Mendes)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade