São Paulo
DECRETO
54.921, DE 15-10-2009
(DO-SP DE 16-10-2009)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Programa Banda Larga Popular
Banda Larga Popular está isenta do ICMS
O
benefício aplica-se à disponibilização de meios de acesso
à internet em banda larga prestado à pessoa física. Somente estarão
isentos os serviços cujo preço mensal seja igual ou inferior a R$
29,80, já incluídos o modem, sua manutenção e os demais
serviços inerentes à comunicação pela internet, tais como
provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao
assinante. Não será cobrada taxa de habilitação, exceto
nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 meses.
Como benefício adicional, mesmo realizando os serviços isentos, os
prestadores poderão continuar mantendo integralmente os créditos de
ICMS que hoje lhes são permitidos. Foi acrescido o artigo 145 ao Anexo
I do RICMS SP Decreto 45.490/00.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/2009, celebrado
em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banda Larga
Popular de inclusão digital no Estado de São Paulo.
Parágrafo único O objetivo do programa é facilitar o acesso
da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado de São
Paulo ao serviço de comunicação à pessoa física na
modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet
em banda larga por meio de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse
serviço.
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 145 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) Prestação de
serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de
disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga
(Convênio ICMS 38/2009).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado
a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,80
(vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluídos nesse preço
o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes
à comunicação pela internet, devidos à prestadora do serviço
ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à
internet ou atendimento ao assinante.
§ 2º Não será cobrada taxa de habilitação,
exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de
12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea a,
deste artigo.
§ 3º A cobrança dos seguintes valores não impede
a aplicação da isenção prevista neste artigo:
1. intervenção técnica para disponibilização do serviço
em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço
no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze)
meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse
Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação
de serviço de acesso à internet em banda larga, que não esteja
no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;
2. assistência técnica ou reparo, prestados na residência do
tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento
pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º Nos casos em que, por força de regulamentação,
a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento
de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta
disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta
do serviço de comunicação a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).
§ 5º Relativamente ao serviço prestado:
1. deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência
de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador
do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima
de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida
como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições
estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
2. o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade
total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou
tempo de utilização do serviço;
3. nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse
o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb),
a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência
de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps
(cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização
excedente;
4. deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo
nos casos em que haja inviabilidade técnica;
5. o contrato de prestação de serviço não poderá conter
cláusula que preveja:
a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;
b) exigência de contratação de outros serviços prestados
pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto
na hipótese prevista no § 4º.
§ 6º O benefício de que trata este artigo aplica-se:
1. a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa
física, devidamente identificada por seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
2. a um único contrato para cada endereço.
§ 7º Compete à empresa prestadora do serviço a verificação
das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício.
§ 8º O pagamento mensal pela prestação do serviço
poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço.
§ 9º O prestador do serviço deverá emitir documento
fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com
a inserção da expressão Banda Larga Popular Isento
de ICMS artigo 145 do Anexo I do RICMS.
§ 10 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste
artigo. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário
de Gestão Pública; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O Convênio ICMS 38, de 3-4-2009, que autorizou o Estado de São Paulo a conceder esta isenção encontra-se divulgado no Fascículo 16/2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade