x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Divulgado Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos de Niterói para 2010

Decreto 10603/2009

24/10/2009 16:23:00

Untitled Document

DECRETO 10.603, DE 19-10-2009
(“A Tribuna de Niterói” DE 20-10-2009)

CALENDÁRIO ANUAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DE NITERÓI
Recolhimento em 2010

Divulgado Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos de Niterói para 2010

=> Além de divulgar o Calendário para o ano de 2010, este Ato também estabelece o seguinte:
a) esclarece quanto ao lançamento de ofício dos tributos municipais;

b) divulga o percentual para atualização dos valores de referência previstos na legislação;
c) disciplina a emissão e o envio dos carnês de ISS e de tributos imobiliários; e
d) concede desconto de até 10% para IPTU e ISS de autônomos pagos em cota única.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º e § 5º, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 185, 190 e 212 da Lei nº 2.597/2008 e o artigo 1º da Lei nº 1.813/2000, DECRETA:
Art. 1º – Ficam notificados do lançamento dos tributos da competência do Município para o exercido de 2010 os seus respectivos contribuintes.
Art. 2º – O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Parágrafo único – Em função da emissão de cada guia efetivamente utilizado no recolhimento de créditos tributários, será cobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA constante no Anexo I da Lei nº 2.597/2008, em conformidade com o disposto no artigo 160, inciso III, da lei mencionada.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda enviará os carnês a que se referem os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
§ 1º – Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê será enviado:
I – para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no artigo 4º;
II – para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicilio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso dos carnês previstos nos artigos 5º e 6º.
§ 2º – No caso de não recebimento do carnê, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro.
 § 3º – Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê, referido no artigo 4º deste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no § 2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4º – O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 8-1-2010, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 5-2-2010, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III – Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – O Carnê do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) agrupara doze guias destinadas ao recolhimento deste tributo, com vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º – O Carnê do ISS dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 12-1-2010, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 12-2-2010, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III – Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º – Os Valores de Referência constantes, da tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/2008 e os valores venais apurados na forma do artigo 13 da Lei nº 2.597/2008 serão atualizados monetariamente em 1º de Janeiro de 2010, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 1.813/2000, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2008 e setembro de 2009, correspondente a 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento).
Parágrafo Único – O valor a que se refere o artigo 2º da Lei nº 2.175, de 1º de dezembro de 2004 será atualizado na forma descrita neste artigo e equivalerá a R$ 3.908,15.
Art. 8º – Tendo em vista a atualização prevista no artigo 212 da Lei nº 2.597/2008 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada no Anexo I deste Decreto, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1º de Janeiro de 2010, dos valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 2.597/2008.
Art. 9º – Fica instituído, no Anexo II deste decreto, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais (CARTRIM) para o exercício de 2010, com as datas de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

Anexo I ao Decreto nº 10.603/2009

Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:

Multas

Valor
R$

M0

46,39

M1

92,76

M2

185,52

M3

278,27

M4

371,04

M5

463,79

M10

927,57

M20

1.855,17


Taxas

Valor
R$

AA

2,32

A0

4,63

A1

9,27

A2

18,55

A3

27,83

A4

37,09

A5

46,37

A6

55,64

A10

92,76

A15

139,12

A20

185,52

A30

278,27

A40

371,04

A50

463,81

A60

556,55

A100

927,57

A150

1.391,37

AE

126,96

B5

46,03

B10

92,09

B15

138,12

B20

184,17

B30

276,28

B40

368,35

C

507,85

L0

27,61

L1

138,14

L2

184,18

Valor venal limite para a isenção prevista no artigo 6º,VII, “c”:
IS – R$ 124.426,70

Faixas de valores venais

E1

Até R$ 42.362,52

E2

Maior do que R$ 42.362,52 até R$ 105.906,31

E3

Maior do que R$ 105.906,31

T1

Até R$ 4.604,51

T2

Maior do que R$ 4.604,51 até R$ 23.022,56

T3

Maior do que R$ 23.022,56


ISS sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme artigo 93, § 1o

P1

R$ 23,17

P2

R$ 15,46

Tabelas Para Determinação do Valor do Metro Quadrado de Construção

Característica da construção

Valor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria)

Categoria A

Categoria B

Categoria C

Categoria D

Casa/Apartamento

1.711,54

1.271,38

848,18

550,03

Sala

1.433,89

913,44

611,48

436,24

Loja/Construção Especial

1.741,14

1.274,58

907,32

663,74

Galpão

1.433,89

892,20

631,22

463,24

Característica de Construção

Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria)

Edifício Garagem com Elevador

742,10

Edifício Garagem sem Elevador

531,17

Estacionamento

322,44

Anexo II ao Decreto nº 10.603/2009
CARTRIM – Exercício de 2009
Tabela 1

Tributos Imobiliários (IPTU e TCLI)

Mês de Referência

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Todas as Inscrições

08
JAN

05
FEV

05
MAR

08
ABR

07
MAI

08
JUN

07
JUL

06
AGO

08
SET

07
OUT

08
NOV

07
DEZ

Tabela 2

Imposto Sobre Serviços de Empresas (Próprio ou de Terceiros)

Mês de Referência

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

Todas as Inscrições

10
FEV

10

MAR

12
ABR

10
MAI

10
JUN

12
JUL

10
AGO

10
SET

13
OUT

10
NOV

10
DEZ

11
JAN 2011

Tabela 3

Imposto Sobre Serviços de Autônomos Localizados

Cotas

1ª Cota

2ª Cota

3ª Cota

4ª Cota

Todas as Inscrições

12
JAN

12
ABR

12
JUL

13
OUT

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade