Rio de Janeiro
DECRETO
42.088, DE 21-10-2009
(DO-RJ DE 22-10-2009)
IMPORTAÇÃO
Insumos para Indústria Naval
Estado esclarece sobre as condições para a mercadoria importada
se beneficiar do diferimento
Esta
alteração do Decreto 23.082, de 24-4-97 (Informativo 17/97), determina
procedimentos relativos ao atestado de não similaridade para efeitos de
fruição do diferimento nas importações de insumos para a
indústria naval.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/582/2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º
a 5º ao artigo 5º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997,
alterado pelo Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 23.082/97
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
..........................................................................................................................
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§
1º Fica estabelecido que poderá ser aceito como elemento de
prova de não similaridade nacional o atestado emitido pelo Sindicato da
Indústria Naval (SINAVAL), observado o disposto nos §§ 2º
a 5º deste artigo.
§ 2º A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou
equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado
de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria
Naval (SINAVAL) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão
do atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição
do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto
do atestado possuem similar nacional.
§ 3º A repartição fiscal de circunscrição
do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante
do Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL), do laudo apresentado pela entidade
prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore justificativas
plausíveis quanto à emissão do atestado.
§ 4º Em se comprovando a informação prestada pela
entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder
ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.
§ 5º O Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL) deverá,
para fins do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, publicar,
no Diário Oficial de Estado, os atestados que emitir.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, convalidando os atestados emitidos pelo SINAVAL,
a partir de 8 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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