Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado esclarece sobre as condições para a mercadoria importada se beneficiar do diferimento

Decreto 42088/2009

24/10/2009 16:23:05

Untitled Document

DECRETO 42.088, DE 21-10-2009
(DO-RJ DE 22-10-2009)

IMPORTAÇÃO
Insumos para Indústria Naval

Estado esclarece sobre as condições para a mercadoria importada se beneficiar do diferimento
Esta alteração do Decreto 23.082, de 24-4-97 (Informativo 17/97), determina procedimentos relativos ao atestado de não similaridade para efeitos de fruição do diferimento nas importações de insumos para a indústria naval.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/582/2009, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao artigo 5º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 23.082/97
Art. 1º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
..........................................................................................................................    
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º – Fica estabelecido que poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade nacional o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL), observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.
§ 2º – A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional.
§ 3º – A repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL), do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore justificativas plausíveis quanto à emissão do atestado.
§ 4º – Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.
§ 5º – O Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL) deverá, para fins do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, publicar, no Diário Oficial de Estado, os atestados que emitir.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atestados emitidos pelo SINAVAL, a partir de 8 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade