São Paulo
DECRETO
54.944, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 22-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é modificado para concessão de suspensão do ICMS
nas importações por regimes aduaneiros especiais
O
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
do exterior e admitido nos regimes de Depósito Especial, Entreposto
Aduaneiro na Importação, ou Trânsito Aduaneiro
fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação
federal específica. A suspensão é condicionada à concessão,
pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais, que preveem
a suspensão do pagamento de tributos federais. O ICMS suspenso será
devido caso não seja cumprido o prazo ou as condições estabelecidas
no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil, ou, caso
haja cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos
à mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais.
Foi alterado o Decreto 45.490/2000 RICMS-SP.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI,
composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL
Art.
327-H O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros
Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições
previstas na legislação federal específica:
I Depósito Especial;
II Entreposto Aduaneiro na Importação;
III Trânsito Aduaneiro.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros
Especiais indicados no caput, que preveem a suspensão do pagamento
de tributos federais.
§ 2º O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
1. não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no
Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2. cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos
a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos
no caput.
§ 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 2º,
o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados
a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para
admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao
extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade