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São Paulo

RICMS é modificado para concessão de suspensão do ICMS nas importações por regimes aduaneiros especiais

Decreto 54944/2009

24/10/2009 16:23:05

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DECRETO 54.944, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 22-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é modificado para concessão de suspensão do ICMS nas importações por regimes aduaneiros especiais
O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos regimes de “Depósito Especial”, “Entreposto Aduaneiro na Importação”, ou “Trânsito Aduaneiro” fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica. A suspensão é condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais. O ICMS suspenso será devido caso não seja cumprido o prazo ou as condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil, ou, caso haja cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos à mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais. Foi alterado o Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção VI, composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO VI
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Art. 327-H – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
I – Depósito Especial;
II – Entreposto Aduaneiro na Importação;
III – Trânsito Aduaneiro.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no caput, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 2º – O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
1. não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2. cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no caput.
§ 3º – Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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