São Paulo
DECRETO
54.944, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 22-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é modificado para concessão de suspensão do ICMS
nas importações por regimes aduaneiros especiais
O
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
do exterior e admitido nos regimes de “Depósito Especial”, “Entreposto
Aduaneiro na Importação”, ou “Trânsito Aduaneiro”
fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação
federal específica. A suspensão é condicionada à concessão,
pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais, que preveem
a suspensão do pagamento de tributos federais. O ICMS suspenso será
devido caso não seja cumprido o prazo ou as condições estabelecidas
no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil, ou, caso
haja cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos
à mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais.
Foi alterado o Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção VI,
composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME
ADUANEIRO ESPECIAL
Art.
327-H – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros
Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições
previstas na legislação federal específica:
I – Depósito Especial;
II – Entreposto Aduaneiro na Importação;
III – Trânsito Aduaneiro.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros
Especiais indicados no caput, que preveem a suspensão do pagamento
de tributos federais.
§ 2º – O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
1. não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no
Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2. cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos
a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos
no caput.
§ 3º – Na hipótese prevista no item 1 do § 2º,
o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados
a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para
admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao
extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa –
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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