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Rio de Janeiro

ECF: documento fiscal deverá ter mensagem sobre o “Programa Cupom Mania”

Decreto 42084/2009

24/10/2009 16:23:06

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DECRETO 42.084, DE 20-10-2009
(DO-RJ DE 21-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ECF: documento fiscal deverá ter mensagem sobre o “Programa Cupom Mania”
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), que produz efeitos a partir de 5-11-2009, determina a inclusão da expressão “VÁLIDO PARA O CUPOM MANIA” no cupom fiscal emitido por ECF com memória de fita-detalhe ou pertencente a estabelecimento obrigado à transmissão do registro tipo 60 “i”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/11.619/2009, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XI do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 50 do Livro VIII do RICMS-RJ relaciona as informações que devem constar do Cupom Fiscal emitido por ECF.

XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:
1. o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;
2. a expressão: ‘VÁLIDO PARA O CUPOM MANIA’.”
Art. 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 50 do Livro VIII do RICMS/2000 com a seguinte redação:
“Art. 50 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A obrigatoriedade prevista no item 2 do inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos Cupons Fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD) ou pertencente a estabelecimento obrigado à transmissão do registro tipo 60 ‘I’: item do documento fiscal emitido pelo ECF, de acordo com legislação específica.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos plenos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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