x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

RICMS é alterado para concessão tributação especial para as indústrias de mandioca

Decreto 54946/2009

24/10/2009 16:23:06

Untitled Document

DECRETO 54.946, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Mandioca

RICMS é alterado para concessão tributação especial para as indústrias de mandioca
O benefício, que vigorará a partir de 1-11-2009, consiste na concessão de crédito presumido do ICMS para os contribuintes paulistas do setor da indústria de mandioca, de forma que nas saídas interestaduais com amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca e fécula de mandioca a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3,5% e, nas operações internas ou interestaduais com os produtos resultantes da fabricação da mandioca, a carga tributária seja também equivalente ao percentual de 3,5%. O crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Foi alterado o Decreto 45.490/2000.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 28:
“Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) – O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MercosuL (NCM), poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I – amido de mandioca, 1108.19.00;
II – amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III – fécula de mandioca, 1108.14.00.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º – O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão “Crédito Presumido – artigo 28 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
II – o artigo 29:
“Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) – O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1. não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;
2. não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP
Art. 43 – (MANDIOCA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/2004, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/2005 e ICMS-67/2005). (Redação dada ao artigo pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 49.910 de 22-8-2005; DOE 23-8-2005; efeitos a partir de 22-7-2005)

3. aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;
4. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º – O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão “Crédito Presumido – artigo 29 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de novembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade