São Paulo
DECRETO
54.946, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Mandioca
RICMS é alterado para concessão tributação especial
para as indústrias de mandioca
O
benefício, que vigorará a partir de 1-11-2009, consiste na concessão
de crédito presumido do ICMS para os contribuintes paulistas do setor da
indústria de mandioca, de forma que nas saídas interestaduais com
amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca e fécula de
mandioca a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3,5% e, nas
operações internas ou interestaduais com os produtos resultantes da
fabricação da mandioca, a carga tributária seja também equivalente
ao percentual de 3,5%. O crédito presumido será apropriado em substituição
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Foi alterado o Decreto
45.490/2000.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o artigo 28:
Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) O estabelecimento fabricante
que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MercosuL (NCM), poderá,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos,
creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída
resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
(Lei 6.374/89, artigo 112):
I amido de mandioca, 1108.19.00;
II amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III fécula de mandioca, 1108.14.00.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste
Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão Crédito
Presumido artigo 28 do Anexo III do RICMS. (NR).
II o artigo 29:
Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) O estabelecimento industrializador
da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos, creditar-se de importância correspondente à
aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo
28 do Anexo III;
2. não veda a fruição do benefício da redução
da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Art. 43 (MANDIOCA) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/2004, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/2005 e ICMS-67/2005). (Redação dada ao artigo pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 49.910 de 22-8-2005; DOE 23-8-2005; efeitos a partir de 22-7-2005)
3.
aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos
resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha
de mandioca, quando realizadas:
a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento
industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido
utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;
4. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão Crédito
Presumido artigo 29 do Anexo III do RICMS. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem
a partir de 1º de novembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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