São Paulo
DECRETO
54.945, DE 21-10-2009
(DO-SP DE 22-10-2009)
IPVA
Calendário de Recolhimento
São Paulo fixa calendário de pagamento para 2010
Imposto
poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada,
nos meses de janeiro a março/2010.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23
de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2010, o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer
veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
Parágrafo único Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma
deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2010, poderá ser pago
em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto,
nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
I janeiro:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
II fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
III março:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão,
as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes
prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso
III, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo,
2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de
recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro
ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês
de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será
concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o
pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento
Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado
relativamente ao exercício de 2009, que optar pela antecipação
do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2010,
poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar
o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010:
I em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2010,
com o desconto previsto no artigo 1º deste Decreto;
II em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro
de 2010, sem desconto;
III até o dia 23 (vinte e três) de março de 2010, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo
parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda
parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se,
na ocasião da sua obtenção, à quitação integral
do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida
como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá
ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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