Distrito Federal
DECRETO
30.937, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Autorização da concessão do benefício poderá
ser disponibilizada na internet
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 permite que a autorização,
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
seja disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 74/2009, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art.1º
Fica acrescentado o subitem 130.19 ao item 130 do Caderno I
do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
.................................................................................................
|
............... |
.............. |
130 |
.................................................................................................
|
............... |
.............. |
...................... |
.................................................................................................
|
............... |
.............. |
130.19 |
A autorização de que trata o subitem 130.7 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (AC) |
ICMS 74/2009 |
.............. |
.............. |
NOTA 9 O Convênio ICMS 74/2009, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5 de 27-7-2009. (AC) |
............... |
.............. |
...................... |
.................................................................................................
|
............... |
...........". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)
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