Distrito Federal
DECRETO
30.932, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fazenda poderá alterar o momento do recolhimento do ICMS devido nas
saídas interestaduais de produtos in-natura
Alteração
do Decreto 18.955/97 atribui ao Secretário de Fazenda a competência
para alterar a data de recolhimento do ICMS devido na saída para outra
unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem
superior a 20 quilos, nos termos do Decreto 30.237, de 1-4-2009 (Fascículo
15/2009).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 21 do artigo 74, do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 21 A Administração Tributária, mediante ato do
Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento
antecipado previsto na alínea j do inciso II do caput
deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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