Distrito Federal
DECRETO
30.933, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para adoção de regras para os prestadores
de serviço de televisão por assinatura
Esta
alteração do Decreto 18.955/97, que produz efeitos desde 28-7-2009,
dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas prestações
de serviços não medidos de televisão por assinatura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no inciso III, alínea b-1 e § 4º
do artigo 21, e artigo 78, todos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
no Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, e na Cláusula
sétima do Convênio ICMS 53/2009, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 4º passa a vigorar acrescido do § 4º com a
seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado
no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada
será calculado na forma do artigo 299-A.
II o Livro I, Título IV passa a vigorar acrescido do Capítulo
VII-A com a seguinte redação:
Livro I
.................................................................................................................................
Título IV
.................................................................................................................................
Capítulo VII-A (AC)
Da
Prestação de Serviço Não medido de Televisão por Assinatura
Via Satélite
Art.
299-A Na prestação de serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado
por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado
no Distrito Federal, a base de cálculo do ICMS devido a esta unidade federada
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante
(Convênio ICMS 52/2005).
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite
é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudica
a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste Capítulo em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Art. 299-B Sobre a base de cálculo prevista no artigo 299-A aplica-se
a alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal.
Art. 299-C O aproveitamento de crédito, pelo contribuinte localizado
em outra unidade federada, para fins de apuração do ICMS devido ao
Distrito Federal vinculado aos serviços de que trata este capítulo,
se dará mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do crédito, como definido nos termos do § 1º
deste artigo, relativo às operações para consumidores localizados
no Distrito Federal.
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo,
deve ser calculado de forma proporcional ao valor das operações para
tomadores localizados no Distrito Federal em relação ao valor total
das operações.
§ 2º O benefício fiscal concedido por unidade federada,
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não
produz qualquer efeito quanto ao Distrito Federal.
Art. 299-D O prestador do serviço de que trata o caput do
artigo 299-A, que esteja situado em outra unidade federada, deverá inscrever-se,
nos termos do artigo 298-B deste Decreto, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF), caso haja destinatários do serviço no Distrito Federal, e
deverá enviar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal (SUREC/SEF/DF) até o vigésimo dia do mês
subsequente à prestação, relação resumida contendo
número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e
ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio
ICMS 52/2005.
§ 1º A relação de que trata o caput deste
artigo deverá ser encaminhada em meio magnético para o endereço
[email protected].
§ 2º As empresas de que trata este artigo, que emitam documento
fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição
ao disposto no caput, deverão:
I proceder a extração de arquivo eletrônico, com os dados
relativos aos tomadores localizados no Distrito Federal, a partir dos arquivos
eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS
115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II enviar, na forma da legislação, os arquivos eletrônicos
extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia dos registros de Entrada, Saída e Apuração onde
constem os dados a que se refere à Cláusula sexta do Convênio
ICMS 52/2005.
Art. 299-E No caso do artigo 299-D, a emissão e a escrituração
dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade
federada de localização do contribuinte, e este deverá seguir
as disposições do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho
de 2005.
Art. 299-F Aplicam-se as normas tributárias da legislação
do Distrito Federal que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.
(José Roberto Arruda)
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