Paraná
DECRETO
1.261, DE 8-10-2009
(DO-PR DE 13-10-2009)
DÉBITO FISCAL
Restituição Município de Curitiba
Fixadas regras para os pedidos de restituição de indébitos
fiscais
Este
Ato fixa procedimentos para o requerimento de restituição do ISS,
dentro do município, e estabelece que os valores acima de R$ 10.000,00
cujos pedidos forem deferidos até o dia 31-7, serão pagos no ano seguinte
até 30-4, e aqueles concedidos após 31-7, serão incluídos
na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento
até 30-4 do ano seguinte. As restituições de 2009, após
a publicação deste Decreto, serão efetuadas até 30-4-2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 82,
inciso I, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os pedidos de restituição do
Imposto Sobre Serviços (ISS) de valores recolhidos e sujeitos a homologação
deverão ser formalizados e instruídos, obedecendo aos seguintes requisitos:
I requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias
(FRM), firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que
fundamentam o pedido de restituição e/ou de compensação;
II cópia do ato constitutivo da empresa;
III procuração, se for o caso;
IV planilha especificando mensalmente a base de cálculo, o valor
do ISS recolhido e o valor a ser restituído;
V declaração do tomador do serviço, onde deverá constar
expressamente o número da nota fiscal e valor do serviço, autorizando
o prestador do serviço receber a restituição, na hipótese
prevista no artigo 166, do Código Tributário Nacional;
VI cópias de contratos, dos documentos de arrecadação
ou de outros documentos que comprovem o pagamento indevido.
Parágrafo único A fiscalização através de intimação
poderá solicitar a anexação de outros documentos.
Art. 2º As restituições de valores superiores
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujos pedidos forem deferidos até o dia
31 de julho serão pagas no ano seguinte até o dia 30 de abril.
§ 1º As restituições, cujos deferimentos forem posteriores
a 31 de julho, serão incluídas na proposta orçamentária
do próximo exercício, para pagamento até 30 de abril do ano seguinte.
§ 2º As restituições deferidas em 2009, após
a publicação deste Decreto, serão efetuadas até 30 de abril
de 2010.
Art. 3º O contribuinte poderá, a partir do
mês posterior à ciência do deferimento e concordância com
o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto
Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subsequentes.
§1º O valor a ser compensado não poderá exceder a
50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.
§ 2º Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação,
serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.
§ 3º Na hipótese de desistência da compensação,
o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste Decreto,
sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização
do pedido.
Art. 4º Os valores a serem restituídos serão
atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e consolidados quando
da ciência e concordância que trata o artigo anterior.
Parágrafo único Mensalmente, do saldo consolidado, será
descontado o valor compensado e sobre o valor remanescente incidirá a atualização
referida no caput.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal;
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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