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Paraná

Fixadas regras para os pedidos de restituição de indébitos fiscais

Decreto 1261/2009

31/10/2009 17:45:13

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DECRETO 1.261, DE 8-10-2009
(DO-PR DE 13-10-2009)

DÉBITO FISCAL
Restituição – Município de Curitiba

Fixadas regras para os pedidos de restituição de indébitos fiscais
Este Ato fixa procedimentos para o requerimento de restituição do ISS, dentro do município, e estabelece que os valores acima de R$ 10.000,00 cujos pedidos forem deferidos até o dia 31-7, serão pagos no ano seguinte até 30-4, e aqueles concedidos após 31-7, serão incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento até 30-4 do ano seguinte. As restituições de 2009, após a publicação deste Decreto, serão efetuadas até 30-4-2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 82, inciso I, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) de valores recolhidos e sujeitos a homologação deverão ser formalizados e instruídos, obedecendo aos seguintes requisitos:
I – requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias (FRM), firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentam o pedido de restituição e/ou de compensação;
II – cópia do ato constitutivo da empresa;
III – procuração, se for o caso;
IV – planilha especificando mensalmente a base de cálculo, o valor do ISS recolhido e o valor a ser restituído;
V – declaração do tomador do serviço, onde deverá constar expressamente o número da nota fiscal e valor do serviço, autorizando o prestador do serviço receber a restituição, na hipótese prevista no artigo 166, do Código Tributário Nacional;
VI – cópias de contratos, dos documentos de arrecadação ou de outros documentos que comprovem o pagamento indevido.
Parágrafo único – A fiscalização através de intimação poderá solicitar a anexação de outros documentos.
Art. 2º – As restituições de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujos pedidos forem deferidos até o dia 31 de julho serão pagas no ano seguinte até o dia 30 de abril.
§ 1º – As restituições, cujos deferimentos forem posteriores a 31 de julho, serão incluídas na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento até 30 de abril do ano seguinte.
§ 2º – As restituições deferidas em 2009, após a publicação deste Decreto, serão efetuadas até 30 de abril de 2010.
Art. 3º – O contribuinte poderá, a partir do mês posterior à ciência do deferimento e concordância com o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subsequentes.
§1º – O valor a ser compensado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.
§ 2º – Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação, serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.
§ 3º – Na hipótese de desistência da compensação, o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste Decreto, sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização do pedido.
Art. 4º – Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e consolidados quando da ciência e concordância que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – Mensalmente, do saldo consolidado, será descontado o valor compensado e sobre o valor remanescente incidirá a atualização referida no caput.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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