Paraná
DECRETO
5.595, DE 21-10-2009
(DO-PR DE 21-10-2009)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado concede benefício fiscal em projetos do PR-BIOENERGIA
Este
Ato dispõe sobre o diferimento de ICMS nas operações internas
realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados
no Programa Paranaense de Bioenergia (PR-BIOENERGIA).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando:
A necessidade de viabilizar e incentivar a produção de biodiesel no
âmbito do Programa Paranaense de Bioenergia (PR-BIOENERGIA),
desenvolvido em ação conjunta pela Companhia Paranaense de Energia
(COPEL), pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB), pela
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior (SETI), pelo
Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR), pelo Instituto Agronômico
do Paraná (IAPAR), pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico
e Social (IPARDES), pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica
e Extensão Rural (EMATER), e pelas cooperativas de produtores rurais, com
a finalidade de desenvolver, neste Estado, plantas de biodiesel de pequeno porte,
com base na agricultura familiar e em sistemas cooperativos;
Que tal programa envolve o processamento de soja e de outros tipos de oleaginosas
para a produção de biodiesel e de ração destinados a cooperativas;
A necessidade de desenvolver processos agroindustriais em pequena escala, voltados
para a produção e o consumo de biodiesel, e de dominar a tecnologia
de processamento em pequena escala do biodiesel, sua gestão e viabilização
econômico-financeira;
Que as remessas de mercadorias realizadas pelo produtor para estabelecimento
de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, estão beneficiadas
com a suspensão do pagamento do ICMS;
Que a maior probabilidade de sucesso dos projetos está na realização
de produção integrada de óleo vegetal, biodiesel, ração,
carnes, leite e derivados, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS devido
nas seguintes operações internas realizadas no âmbito de projetos
de produção de biodiesel enquadrados no Programa Paranaense
de Bioenergia (PR-BIOENERGIA):
I aquisições de matérias-primas, materiais intermediários,
secundários e de embalagem, pela cooperativa, para serem utilizados no
respectivo processo industrial;
II aquisições realizadas por conveniados participantes do projeto,
de máquinas e equipamentos, bem como suas peças e partes, e de bens
destinados à construção das unidades produtivas a serem implementadas
no âmbito do projeto;
III remessas de produção própria de produtor com destino
à cooperativa de que faça parte;
IV remessas de cooperativa, de cooperativa associada, de cooperativa
central ou de federação de cooperativas, a produtor cooperado, de
produtos primários ou por ela própria industrializados;
V remessas de cooperativa, em operações internas, para estabelecimentos
da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação
de cooperativas de que a remetente faça parte;
VI vendas promovidas pela cooperativa a terceiros, de produtos por ela
industrializados no âmbito do projeto.
Art. 2º Para utilização do diferimento
previsto no artigo 1º, a cooperativa produtora de biodiesel deverá
apresentar seu projeto agroindustrial previamente recomendado pelo Comitê
Gestor de Bioenergia (CGB) e aprovado pela Secretaria de Estado do Abastecimento
(SEAB) e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
(SETI), à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), acompanhado de:
I cópias do ato constitutivo e do estatuto da cooperativa líder;
II relação que identifique as demais cooperativas, a cooperativa
central ou a federação de cooperativas, que participam do projeto;
III relação dos produtores cooperados que participam do projeto,
com respectivos números de cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF), de inscrição no Cadastro de Produtores
Rurais (CAD/PRO) e endereço completo;
IV relações de:
a) remessas de produtos a serem realizadas pelos produtores cooperados à
cooperativa;
b) remessas de produtos a serem realizadas pela cooperativa aos produtores cooperados;
c) produtos a serem comercializados pela cooperativa a terceiros;
d) distribuição, por cooperado, das cotas de consumo de cada produto
produzido no âmbito do projeto;
V relação das máquinas e equipamentos, bem como suas partes
e peças, a serem adquiridos para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo deverão
ser atualizados sempre que houver qualquer alteração nas operações
neles transcritas.
Art. 3º O diferimento previsto neste Decreto vigorará
durante o período em que estiver em desenvolvimento o projeto de que trata
o artigo 1º.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as regras dos
artigos 103 a 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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