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Paraná

Estado concede benefício fiscal em projetos do PR-BIOENERGIA

Decreto 5595/2009

31/10/2009 17:45:15

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DECRETO 5.595, DE 21-10-2009
(DO-PR DE 21-10-2009)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado concede benefício fiscal em projetos do PR-BIOENERGIA
Este Ato dispõe sobre o diferimento de ICMS nas operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no “Programa Paranaense de Bioenergia (PR-BIOENERGIA”).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando:
A necessidade de viabilizar e incentivar a produção de biodiesel no âmbito do “Programa Paranaense de Bioenergia (PR-BIOENERGIA”), desenvolvido em ação conjunta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL), pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB), pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior (SETI), pelo Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR), pelo Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR), pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), e pelas cooperativas de produtores rurais, com a finalidade de desenvolver, neste Estado, plantas de biodiesel de pequeno porte, com base na agricultura familiar e em sistemas cooperativos;
Que tal programa envolve o processamento de soja e de outros tipos de oleaginosas para a produção de biodiesel e de ração destinados a cooperativas;
A necessidade de desenvolver processos agroindustriais em pequena escala, voltados para a produção e o consumo de biodiesel, e de dominar a tecnologia de processamento em pequena escala do biodiesel, sua gestão e viabilização econômico-financeira;
Que as remessas de mercadorias realizadas pelo produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, estão beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS;
Que a maior probabilidade de sucesso dos projetos está na realização de produção integrada de óleo vegetal, biodiesel, ração, carnes, leite e derivados, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no “Programa Paranaense de Bioenergia (PR-BIOENERGIA”):
I – aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e de embalagem, pela cooperativa, para serem utilizados no respectivo processo industrial;
II – aquisições realizadas por conveniados participantes do projeto, de máquinas e equipamentos, bem como suas peças e partes, e de bens destinados à construção das unidades produtivas a serem implementadas no âmbito do projeto;
III – remessas de produção própria de produtor com destino à cooperativa de que faça parte;
IV – remessas de cooperativa, de cooperativa associada, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, a produtor cooperado, de produtos primários ou por ela própria industrializados;
V – remessas de cooperativa, em operações internas, para estabelecimentos da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
VI – vendas promovidas pela cooperativa a terceiros, de produtos por ela industrializados no âmbito do projeto.
Art. 2º – Para utilização do diferimento previsto no artigo 1º, a cooperativa produtora de biodiesel deverá apresentar seu projeto agroindustrial previamente recomendado pelo Comitê Gestor de Bioenergia (CGB) e aprovado pela Secretaria de Estado do Abastecimento (SEAB) e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), acompanhado de:
I – cópias do ato constitutivo e do estatuto da cooperativa líder;
II – relação que identifique as demais cooperativas, a cooperativa central ou a federação de cooperativas, que participam do projeto;
III – relação dos produtores cooperados que participam do projeto, com respectivos números de cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) e endereço completo;
IV – relações de:
a) remessas de produtos a serem realizadas pelos produtores cooperados à cooperativa;
b) remessas de produtos a serem realizadas pela cooperativa aos produtores cooperados;
c) produtos a serem comercializados pela cooperativa a terceiros;
d) distribuição, por cooperado, das cotas de consumo de cada produto produzido no âmbito do projeto;
V – relação das máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, a serem adquiridos para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único – Os documentos referidos neste artigo deverão ser atualizados sempre que houver qualquer alteração nas operações neles transcritas.
Art. 3º – O diferimento previsto neste Decreto vigorará durante o período em que estiver em desenvolvimento o projeto de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – Aplicam-se, no que couber, as regras dos artigos 103 a 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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