Paraná
DECRETO
5.596, DE 21-10-2009
(DO-PR DE 21-10-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio
Paraná atualiza a relação de operações com limites
para aproveitamento de créditos de ICMS
Modificação
do Anexo Único do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo 09/2008),
dispõe sobre limite de créditos de ICMS decorrentes de entradas de
mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes
estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação,
ou seja, sem a celebração de convênios entre as Unidades da Federação.
O Anexo Único deste Decreto que relaciona as operações com vedações
e limitações encontra-se disponível na área de Atos para
Download do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12
de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a redação determinada pelo
Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazendo; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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